Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0002537-42.2012.8.11.0009.
Vistos.
Cuida-se de medida cautelar de produção antecipada de prova pericial ajuizada por Henrique Carbo Gutierrez em desfavor de Bressan, Lamonatto & Cia LTDA e General Motors do Brasil LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em breve síntese que, na data de 11.04.2012, adquiriu junto à primeira requerida um veículo automotor zero KM, marca Chevrolet, modelo GM Cobalt LS 1.4 LTZ, cor verde lótus, ano/modelo 2012, chassi 9BGJC69X0CB284489, fabricado pela segunda requerida. Segue narrando que no dia 18.05.2012, estava conduzindo aludido veículo quando, subitamente, os dois AIR BAGS dianteiros (localizados no centro do volante e no painel) explodiram, causando um barulho insuportável, sendo que o autor e as pessoas que estavam no interior do veículo ficaram aterrorizadas. Salienta, ainda, que, a explosão repentina dos AIR BAGS e o forte barulho produzido (pressão suficiente para quebrar o para-brisas do veículo), acarretaram no autor dificuldades bilateralmente na audição, tendo que ser submetido à avaliação médica. Assevera ainda que, após a realização de exames, foi constatada a presença de neo tímpano no ouvido direito e pequena perfuração timpânica no ouvido esquerdo, situação que perdura até a presente data, bem como, constatou-se ainda, em exame de audiometria quadro de DNS leve e severa a direito e DNS moderada a profunda a esquerda. Assim, considerando que o autor pretende promover, oportunamente, ação reparatória de danos morais e materiais suportados em razão dos fatos e, em razão do perigo de desaparecimento das supostas lesões pelo decurso do tempo, ou impossibilidade de fazê-la devido à idade avançada do mesmo, necessária se faz a produção antecipada de provas, razão pela qual, requer seja determinada a sua submissão à realização de perícia médica, a fim de aferir a sua redução da capacidade auditiva e se esta é decorrente do sinistro ocorrido com o veículo. Com a inicial vieram os documentos de p. 09/27. Decisão concedendo a liminar às fls. 28/31. Contestação às fls. 47/49. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial de fls. 179/181. Laudo pericial juntado às fls. 155/160. Decisão de fls. 190/190-v, na qual indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Tentativa de conciliação às fls. 194/195. Decisão prolatada nos autos do processo n° 3261-46.2012.811.0009 (82231) em que tem relação de prejudicialidade com este feito, consoante consignado nas fls. 210/211, sendo as partes intimadas. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas deixou de ser uma “medida cautelar específica”, para ser um processo autônomo que não objetiva apenas assegurar o direito à prova quando houver a urgência em sua produção, mas sim satisfazer o direto da parte quanto à produção de determinada prova (caráter satisfativo). Vale anotar que apesar do §4º do artigo 381 não admitir “defesa” neste procedimento, é plenamente admitido que em determinados casos é cabível, como por exemplo, quando o interessado alegar incompetência do juízo, falta de interesse na produção da prova, ilegitimidade, ou ainda discutir a forma como a prova foi determinada. Nestas hipóteses, por não haver previsão de prazo específico, por analogia aplica-se o estabelecido para contestação (15 dias) – art. 335, CPC. Outrossim, consoante procedimento legalmente estabelecido, ao ser realizada a prova antecipada vindicada, por decisão final o magistrado apenas a homologa no aspecto formal, sem emitir qualquer juízo de valor com relação aos fatos apresentados pelo requerente. Nesse ponto, o art. 382, em seu §2º dispõe que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, sendo que, o referido dispositivo ampliou a previsão que já havia no art. 866, parágrafo único, do CPC/73. Portanto, no caso dos autos, o autor pretendeu a medida de produção de prova antecipada para promover, oportunamente, uma ação reparatória de danos morais e materiais, em razão do perigo de desaparecimento das supostas lesões pelo decurso do tempo, ou impossibilidade de fazê-la devido à idade avançada do requerente. A tutela antecipada de produção de prova pericial foi concedida e também devidamente cumprida, sendo acostado ao processo o respectivo laudo pericial, de modo que ocorreu o exaurimento dos pressupostos processuais desta demanda. Além disso, o processo principal n° 3261-46.2012.811.0009 (82231) correlacionado a prova antecipada pleiteada aqui neste feito já está em adiantado processamento, inclusive com outra perícia já designada naquele feito – perícia de objeto diverso -, eis que está em regular tramitação os autos ordinários. Desta maneira, considerando os aspectos formais e legais da perícia produzida no feito, entendo que é cabível a este magistrado apenas a homologação da mencionada prova produzida, inclusive porque na decisão de fls. 190/190-v houve o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, restando exaurido a medida aqui vindicada. DISPOSITIVO Destarte, considerando o cumprimento das premissas legais acerca da realização da prova pericial, assim como o devido processamento desta ação, HOMOLOGO POR SENTENÇA no aspecto exclusivamente formal, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, devendo transladar integralmente ao processo principal, com fulcro no art. 381 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 846 e seguintes do CPC/1973. Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em relação a sucumbência, de acordo com o STJ “é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova” (REsp 474.167-RS), o que não é o caso dos autos, de modo que deixou de condenar nesse aspecto. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito