Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0005449-86.2015.8.11.0015 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WALTER PANDOLFO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE SANTA CARMEM Vistos etc. META 2! Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO promovida por WALTER PANDOLFO em face do MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM. Relata a inicial que o Requerente foi aprovado em concurso público, nomeado e empossado na função de motorista, sendo sua última remuneração em setembro/2013 no valor de R$ 1.105,66 (um mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos). Estende afirmando que “aos 57 (cinquenta e sete) anos foi aposentada de forma compulsória em 30 de setembro de 2013, através da portaria 107/2013” e que “foi exonerado ‘ex officio’, sob alegação de que havia requerido sua aposentadoria junto ao INSS”. Esclarece que “não fez nenhum requerimento administrativo solicitando sua aposentadoria voluntária e não concorda com sua exoneração sumária”, de maneira que “somente poderia ser exonerado por falta grave, apurada em processo administrativo ou judicial”. Por essa razão, o Autor postula, liminarmente, pela reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais MOTORISTA II que ocupava quando da sua irregular exoneração, determinando-se a expedição de mandado de reintegração. No mérito, a procedência da ação, a fim de assegurar ao Autor o direito de perceber integralmente o vencimento do tempo em que esteve afastado de suas funções. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
SENTENÇA
em ID. 88267246 - Pág. 160-168 INDEFERINDO o PEDIDO LIMINAR. DECISÃO nos autos do AGRAVO de INSTRUMENTO nº 145448/2015 INDEFERINDO o EFEITO ATIVO pretendido, acostada em ID. 88267246 - Pág. 180-182. CERTIDÃO em ID. 88267246 - Pág. 240 indicando que, embora citado, o Requerido deixou decorrer o prazo sem oferecer contestação. Em ID. 88267246 - Pág. 242, o Autor pugna pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que impende lembrar que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É ao juiz que compete à direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputam necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputarem inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130). A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 12ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 737). E ainda Theotônio Negrão: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo)” (CPC, 27ª ed., p. 156). Com efeito, este Magistrado está convencido da desnecessidade da instrução requerida para a formação de seu convencimento, estando à matéria suficientemente provada pelos documentos. A necessidade de produção de prova se fundamenta para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a instrução do feito, dada as especificidades do caso, bem como os documentos acostados, em nada influiriam no resultado do feito, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que mesmo CITADO o REQUERIDO MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM deixou transcorrer o prazo SEM apresentar CONTESTAÇÃO, conforme consta nos autos. Dessa forma, o Requerido reputa-se REVEL, nos termos do art. 344 do CPC/2015, contudo em se tratando de DIREITO INDISPONÍVEL, conforme art. 345, inciso II, do mesmo diploma processual, NÃO se pode falar em CONFISSÃO FICTA, NÃO produzindo os EFEITOS da REVELIA. De acordo com o ENTENDIMENTO PACÍFICO do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA, diante de DIREITOS INDISPONÍVEIS do ENTE ESTATAL, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 240 DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a questão à tempestividade da contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais. 2. O Tribunal a quo considerou tempestiva a defesa apresentada pelo réu por considerar que: a) a carta precatória foi juntada em período de férias forenses e b) o termo inicial para a apresentação da peça é o dia útil posterior àquele em que se devia considerar a intimação realizada. 3. O parágrafo único do art. 240 do CPC dispõe que "as intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, praticado o ato da juntada de prova da intimação nas férias, o termo inicial é o segundo dia útil do início do semestre forense. 5. Cumpre observar, em obiter dictum, ser impossível a aplicação dos efeitos da revelia na hipótese dos autos, por força do disposto no art. 320, II, do CPC, por a demanda envolver litígio sobre direito indisponível. 6. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1113950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 27/08/2009 – grifo nosso). Assim, não sendo aplicado ao caso os efeitos decorrentes da revelia, a parte Autora precisa comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), de maneira que, se assim não o fizer, arcará com a consequência da sua desídia, atraindo contra si o resultado desfavorável do julgamento do feito. Superado tal esclarecimento, passa-se a ANÁLISE e JULGAMENTO do MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO promovida por WALTER PANDOLFO em face do MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM, objetivando, em linhas gerais, a reintegração ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – Motorista II, eis que foi aposentado compulsoriamente em 30/09/2013, por meio da Portaria nº 107/2013, que o exonerou ex officio, sob o fundamento de que havia requerido sua aposentadoria junto ao INSS. Com a aposentadoria do Autor, houve a vacância do cargo do servidor, vindo a ensejar a dispensa do trabalho junto à Administração Pública. Assim, tendo em vista que a cessação do contrato de trabalho se deu por expressa disposição contida na Constituição Federal, a instauração de processo administrativo não é necessária, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Não merece procedência a pretensão do Autor de permanecer no serviço público, ante a regra do artigo 37, § 10°, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que assim determina: “§10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. De fato, os cargos acumuláveis em atividade, e que remanesceriam na aposentadoria, são aqueles previstos nos artigos 37, incisos XVI e XVII, e 95, parágrafo único, inciso I. Entretanto, pelo que se verifica, o Autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que a acumulação de cargos se faz possível, o que prejudica sua pretensão de cumular o recebimento de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público. Note-se que a Emenda Constitucional nº 103/19 acrescentou o § 14 ao referido art. 37, assim dispondo: “§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Neste sentido, também a orientação pacífica do STF, como se vê pelo julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1246309 AgR / MG - MINAS GERAIS, Julgamento: 20/03/2020). O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese no Tema 1.150: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Como se verifica, a exoneração do Autor na espécie
trata-se de ato vinculado, não sendo possível à Administração qualquer avaliação quanto à sua conveniência ou oportunidade. Assim, não é possível a cumulação entre a aposentadoria recebida pelo Autor com a remuneração do cargo para o qual foi contratado. Por fim, inexistindo ilegalidade no ato exoneratório do servidor, a IMPROCEDÊNCIA é MEDIDA que se IMPÕE. Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. CONDENO a parte Requerente ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, contudo ante a GRATUIDADE da JUSTIÇA, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3° do CPC/2015. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito