Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Autos nº: 1001055-72.2022.8.11.0015 Vistos,
Cuida-se de inquérito policial instaurado em face dos investigados DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA, DANYLO MOURA DA SILVA, DJANDRA DHAISLEY DE LIMA RIBEIRO e ESTEFANI PUREZA DA SILVA pela suposta prática do delito de estelionato. A Defesa dos investigados Danylo e Djandra peticionou pela oitiva dos suspeitos por meio de videoconferência, pelo fato de não residirem mais neste Estado (ID 116585114 e 119278270). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos presentes autos à Autoridade Policial, pelo prazo de 90 dias para conclusão das investigações e demais requerimentos (ID 120205905). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que as diligências requeridas pelo Parquet, contidas na cota de ID 120205905, deverão ser cumpridas pela Autoridade Policial. No tocante ao pleito da Defesa dos investigados Danylo e Djandra, pela oitiva dos investigados por meio de videoconferência, entendo que tal questão deverá ser direcionada à Autoridade Policial a qual preside o presente Inquérito Policial. Neste ponto, verifica-se que tal requerimento deverá ficar ao alvitre do Delegado que está conduzindo as investigações, uma vez que este Juízo não pode ordenar como se deve proceder na oitiva dos investigados, considerando apenas que a oitiva dos suspeitos por meio de videoconferência é uma possibilidade para o bom cumprimento das funções policiais, como apontou Antônio Onofre Oliveira da Silva Filho, apud Rogério Greco[1]: “citamos como exemplos experiências exitosas na realização de autos de prisão em flagrante realizados totalmente por intermédio do sistema de videoconferência, seja em razão da falta de efetivo, seja em razão da distância a ser percorrida pelos responsáveis pela captura dos sujeitos em situação de flagrância. A adoção do sistema de videoconferência durante a investigação criminal aperfeiçoa e acelera a conclusão das investigações, pela eliminação de despesas referentes ao deslocamento, de cartas precatórias, além de beneficiar o erário público, poupando recursos hoje despendidos, além de se aproveitar, de forma licita, dos meios tecnológicos que podem ajudar a Policia Judiciaria no esclarecimento das infrações penais”. (SILVA FILHO, Antônio Onofre Oliveira da. A atuação remota do Delegado de Polícia. In https://emporiododireito.com.br/leitura/a-atuacao-remota-do-delegado-de-policia, acessado em 18 de abril de 2020.) Sendo assim, proceda-se a devolução dos autos à Autoridade Policial, para prosseguimento das diligências, sugerindo celeridade na conclusão do referido Inquérito Policial. Destarte, intime-se a Autoridade Policial a respeito da manifestação ministerial. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito [1] In https://www.rogeriogreco.com.br/post/da-possibilidade-de-utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-videoconfer%C3%AAncia-na-fase-investigativa (Acessado em 27/06/2023).