Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056516-53.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: EDENILZA MARIA RODRIGUES LEITE
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão de Id. 121860865 que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos diante da ausência de extratos bancários, na sua integralidade, aptos a comprovarem a impenhorabilidade alegada pela excipiente. Do pedido de reconsideração, verifica-se que a executada colacionou os documentos pertinentes – Id. 122126204 e seus anexos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ao que se vê, parte do valor bloqueado em conta de titularidade da parte executada se refere, de fato, ao pagamento de salário, consoante indicado nos extratos bancários de Ids. 122128099, 122128105 e consignado no de Id. 121476038 como pagador “SB S M ESTETICOS LTDA”, tendo sido apresentada a Carteira de Trabalho Digital no Id. 121476037, comprovando-se o alegado. Já a outra parte da verba constrita, refere-se, de fato, ao recebimento de pensão alimentícia, conforme indicam os mesmos extratos bancários de Ids. 122128099, 122128105 e consignados no de Id. 121476038 como pagador “CLETO DE ARRUDA E SILVA REUS”, coadunando com o acordo judicial de alimentos juntado no Id. 121476036. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de salário e de pensões, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza salarial e de proventos de pensões, revelando-se a irregularidade da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora dos rendimentos não encontra respaldo legal. 2. Deste modo, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito deste e. STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1327341 DF 2018/0176057-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvado as hipóteses previstas no § 2º, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MT - AI: 10006193220208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – BLOQUEIO VIA BACENJUD – PRETENDIDO O DESBLOQUEIO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA – CABIMENTO – COMPROVADO QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE o salário da agravante e sobre a pensão alimentícia de seu filho - VERBAS SOBRE As QUAis INCIDE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC – AUSENTES HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA LEGAL – SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO NÃO VERIFICADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21462786720228260000 SP 2146278-67.2022.8.26.0000, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 15/09/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2022)
Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor penhorado. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor do executado. Cientifique-se a parte executada de que a continuidade do inadimplemento dará ensejo a novos atos de expropriação. Desde já, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Id. 123461958 e DETERMINO a consulta junto ao RENAJUD em relação ao CPF/CNPJ cadastrado. Se frutífera a localização de veículos em nome do executado, PROMOVA-SE a restrição e INTIMEM-SE ambos para que formulem os requerimentos de direito, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias. Se negativa, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens à penhora e pugnar o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056516-53.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: EDENILZA MARIA RODRIGUES LEITE
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido, em caráter de urgência, para liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita é oriunda salário e pensão alimentícia e, por consequência, impenhorável, na forma do artigo 833 do Código de Processo Civil. Conquanto a parte executada aduza a impenhorabilidade dos valores constritos, não trouxe aos autos o extrato bancário, em sua integralidade, das contas em que efetivada a penhora, uma vez que a constrição recaiu sobre as contas de duas instituições bancárias, a saber, Caixa Econômica e Nubank (Id. 120680444). Desta feita, torna-se inviável a constatação da alegada impenhorabilidade, visto não ser possível aferir a origem dos valores constritos. Ademais, registra-se que o precedente invocado (STJ), acerca da impenhorabilidade dos saldos inferiores à 40 salários mínimos depositados em qualquer conta, não autoriza interpretação extensiva irrestrita, razão pela qual a argumentação genérica e destituída de prova concreta não serve à caracterização da impenhorabilidade contida no art. 833 do CPC. Isto é, não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores à 40 salários-mínimos, sob pena de subversão do sistema de execução fiscal, cuja finalidade arrecadatória dos recursos públicos quedaria sobejamente prejudicada, implicando, via de consequência, em prejuízos às necessidades públicas decorrentes do regular exercício fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO – OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO - PENHORA DE VALORES EM CDB – IMPENHORABILIDADE – LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, X, CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ENTENDIMENTO DO STJ – BLOQUEIO JUDICIAL – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINÍMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, deve o Recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, no ponto, do recurso. 2.Nesse contexto, está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedente (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019). 3.“Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor”. (TJ-MT - AI: 10106270520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2020). 4.Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJMT - N.U 1011105-76.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 06/06/2022)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito