Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002013-91.2023.8.11.0025.
EXEQUENTE: TRANSVALDIR - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
EXECUTADO: TAMIRES SAMARRENHO DE SOUZA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente afirma ser credora da executada em razão de cheque vencido e não pago. A inicial veio instruída com o título de crédito extrajudicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cheque prescreve, perdendo a eficácia de título executivo, no prazo de seis meses, expirado o término do prazo de apresentação, nos termos do artigo 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), de modo que para sua contagem computa-se mais 30 (trinta) dias, se o cheque for emitido na praça de pagamento; ou 60 (sessenta) dias, se a emissão tiver se dado fora da praça. Assim, considerando que as cártulas objetos da execução foram emitidas em 24/02/2022 e 02/03/2022, incontroversa a consumação do prazo prescricional para ação executiva, uma vez que esta foi ajuizada em 27/06/2023. A respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei nº 7.357/85, como já explanado. Com efeito, o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada. A utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente,impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado. A propósito: “DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INDAMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é,efetivamente, a data da emissão. 2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida,visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial,seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes" (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010). 3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade. 4. Recurso especial não provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006/0174073-5). J. em 09.08.2011. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Diante disso, forçoso reconhecer que o credor da ação de execução para pleitear a quantia supostamente devida, deve recorrer ou à ação monitória ou, ainda, à cobrança, não ao pleito executivo III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação, diante da inadequação da via processual eleita e determino o arquivamento do feito. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, considerando a inexistência de citação do polo passivo. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Autos nº 1002013-91.2023.8.11.0025 No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, importante ressaltar que o referido benefício, só cabe, de regra, à pessoa física, excepcionalmente, àquelas entidades beneficentes ou sem fins lucrativos. Nesse passo, constituindo-se um benefício excepcional para uma pessoa jurídica, não deve ser admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da existência desta. Deve-se se destacar, inclusive, que a má administração de uma sociedade empresária não pode servir de respaldo para que ela se isente de tributos, gênero do qual as custas judiciais são espécies. Ressalto que a comprovação da insuficiência de recursos financeiros pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a frágil saúde financeira da empresa ré, como por exemplo: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços financeiros, etc. Assim, intime-se a parte autora emendar a inicial, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, a relação de faturamento dos últimos 12 meses, bem como a cópia completa da última declaração de renda, a fim de se averiguar se faz jus do benefício, ou para, querendo, recolher as custas processuais. Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO. DESCABIMENTO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, condiciona-se à demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Inexistindo comprovação da incapacidade, o indeferimento da AJG é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076867050, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. SITUAÇÃO NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. A situação que enseja a concessão de gratuidade da justiça se verifica pelos ganhos e gastos no dia a dia, os quais seria possível depreender que os gastos das despesas mensais a impeçam de pagar as custas, as despesas e os honorários do processo, o que não restou comprovado pelos agravantes. No caso em comento, tenho pelo indeferimento do benefício pleiteado, pois a documentação juntada demonstra que a agravante não se enquadra nos requisitos pertinentes para desfrutar de tal benefício tendo plenas condições de arcar com o preparo. (TJ-MT 10186454420218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Intime-se a parte para cumprir o disposto. Após, façam-se os autos novamente conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto