Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1026365-87.2020.8.11.0003..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SENTENÇA
AUTOR(A): EDMAR ALVES BOTELHO Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por EDMAR ALVES BOTELHO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e do DETRAN, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que Sustenta o impetrante que foi surpreendido com a informação de impossibilidade de renovação de sua CNH, em razão da existência de 04 (quatro) multas sobre a CNH, pelos números autos RMT0210091, MTA0188324, RMT0316676 e T072138734. Ressalta que tais multas são nulas, haja vista que a parte autora sequer foi notificada sobre elas, e que não obedeceram ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para notificação, conforme previsão legal. Partindo de tais premissas, pugna a concessão, in limine e em caráter antecedente, a fim de que sejam cessados os efeitos da decisão administrativa que negou ao requerente renovar sua habilitação no prazo de 12 horas, autorizando à renovação da carta sem reservas perdurando até o trânsito em julgado deste feito, bem como para que os requeridos se abstenham de proceder com qualquer bloqueio da CNH do requerente relativos às infrações objeto dos autos. Recebeu-se a petição inicial, deferindo a liminar parcialmente (Id. 51305935). O Detran e o Município de Rondonópolis devidamente citados/intimados para apresentarem contestação, apresentaram em Id. 84172196 e 84446235. O Estado de Mato Grosso devidamente citado/intimado para apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo in albis. A autora impugnou às contestações em Id. 94408484. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o caderno processual se encontra instruído de elementos suficientes para a convicção deste Juízo, mormente por se tratar de matéria unicamente de direito, é medida escorreita o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação. Das Preliminares do Detran O Detran alega da ausência de demonstração de adequação e necessidade no manejo da cautelar antecedente da ação principal de nulidade de multas já pagas – inexistência de risco ou dano da preclusão lógica em razão do pagamento voluntário das infrações – da decadência do direito, além de ausência de legitimidade e interesse da preclusão lógica e da decadência em razão do pagamento voluntário das infrações. De início, destaco que para se aferir o interesse que exige a lei para o processamento da ação devem restar demonstradas a necessidade, utilidade e adequação da providência requerida em juízo. Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 10ª edição, pág. 126/127, ao tratar sobre interesse processual, com propriedade assevera: “Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano (que adviria, por exemplo, do acúmulo de processos desnecessários em um juízo ou tribunal). Por esta razão, inexistindo interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito”. Em sentido idêntico, preleciona José Roberto dos Santos Badaque, in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.217, nos seguintes termos: “Em seguida, formula as seguintes perguntas: segundo a afirmação do autor, existe crise no plano do direito substancial? Há resistência à atuação espontânea da regra? Em outras palavras: a atividade jurisdicional já é necessária? O desenvolvimento do processo será útil ao restabelecimento do ordenamento jurídico e da paz social? Somente diante de resposta afirmativa, deve a relação processual prosseguir, pois caso contrário tudo o que se fizer, daí para a frente, poderá ser inútil. Por fim, tendo em vista especificidades do sistema de tutelas jurisdicionais e da multiplicidade de procedimentos, é preciso verificar se o autor adotou a técnica processual exigida para aquela situação da vida por ele apresentada. Quer porque desnecessária naquele momento a tutela jurisdicional, quer em razão de não haver a imprescindível adequação entre a situação descrita e a modalidade de tutela ou o tipo de procedimento, inadmissível o julgamento do mérito. O exame realizado pelo juiz destina-se tão somente a identificar se a tutela jurisdicional pleiteada é realmente útil, se constitui meio necessário e adequado à eliminação de fenômeno patológico no plano das relações substanciais. Se afirmativa a resposta, reconhece-se presente o interesse. O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. Essas premissas deixam claro que somente há interesse processual quando existir a violação de um direito e a partir dessa violação passa a existir um conflito de interesse que autoriza reconhecer a necessidade de se buscar a tutela do Estado que traga a pacificação social. Na espécie, razão não assiste ao réu, uma vez que esta demonstrado o interesse processual do autor. A presença da legitimidade do Detran se amolda ao fato de que a CNH da parte autora se encontra suspensa, sendo o Detran o detentor de administração sobre tal fato, o que faz presente sua responsabilidade nos autos. Alegou ainda preliminar de prescrição quinquenal da propositura da ação. O prazo quinquenal para ações que tenham como objeto pretensão de reparação civil é definido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, o qual assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O STJ proferiu acórdão, determinando que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32 (STJ - REsp 0032535-12.2006.8.16.0014 PR 2011/0100887-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Logo, em se tratando de ação proposta em 24/11/2020, não há que se falar em transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do fato que se originou a ação, qual seja, suspensão da CNH em meados de 06/11/2020. Do Mérito Para resolução da lide, se põe como imprescindível delimitar em que cinge a controvérsia. Sustenta a parte autora que há existência de 04 (quatro) multas sobre sua CNH, e que tais multas são nulas, haja vista que não obedeceram ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para notificação, conforme previsão legal. Pois bem. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o feito merece ser parcialmente procedente. Na espécie, a expedição da notificação de 03 (três) dos 04 (quatro) autos de infrações fora efetivada fora do prazo de 30 (trinta) dias, vejamos: Auto de Infração: 291510 – RMT0210091 – 749-3-00 – autuação em 25/06/2015, e a postagem em 28/07/2015 (ID. 44193965); Auto de Infração: 291510 – T072138734 – 596-7-00 – autuação em 08/11/2015, e a postagem consta em branco (ID. 44193961); Auto de Infração: 291510 – MTA0188324 – 659-9-02 – autuação em 19/02/2015, e a postagem em 31/08/2015 (ID. 44193962). Ora, o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 dias, como se vê: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Por outro lado, a Resolução n. 363 de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe que quando realizado por meio de remessa postal a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, in verbis: Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Logo, se a notificação foi postada fora do prazo de 30 (trinta) dias, resta caracterizado a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DETRAN - ANULAÇÃO DE MULTAS - NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CTB - RECURSO PROVIDO PARA SE DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS. Embora o Mandado de Segurança tenha carga predominantemente mandamental, comporta ele, sim, a declaração de nulidade ou invalidade do ato acoimado de ilegal ou abusivo, até para que se assegure ou se restabeleça o direito violado, objeto da impetração. A notificação do infrator é predicado de constituição da multa, posto que se não efetivada no prazo máximo de trinta dias, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. (Ap 26956/2006, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/11/2006, Publicado no DJE 06/12/2006) (TJ-MT - APL: 00269566620068110000 26956/2006, Relator: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Data de Julgamento: 29/11/2006, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2006) Perdurando as multas indevidas, acarreta na impossibilidade de emissão da CNH e cobrança da multa imposta. Já com relação aos autos de infrações contidos em ID. 44193964, não restou demonstrado a probabilidade do direito, haja vista que as datas de autuações são de 09/12/2015, e a data de postagem da notificação de 28/12/2015, ainda que não esteja constando a data de devolução e resultado da notificação, tal mora pode se dar em decorrência do trâmite de retorno da carta expedida, contudo isso não quer dizer que o impetrante fora notificado fora do prazo de 30 (trinta) dias. Assim, não restou demonstrado que a notificação do auto de infração contido em ID. 44193964 se deu fora do período de 30 (trinta) dias. Razão pela qual o feito merece ser julgado parcialmente procedente. Dispositivo Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulos os auto de infrações n° 291510–RMT0210091–749-3-00, nº 291510–MTA0188324–659-9-02 e nº 291510–T072138734 – 596-7-00 (IDs. 44193965, 44193961 e 44193962), caso em que ficará vedada a cobrança direta ou indireta dos referidos débitos, não podendo os requeridos obstarem a renovação da CNH em razão do débito apontado acima, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O requerido é isento ao pagamento de custas processuais. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que os requeridos deram causa a propositura do presente feito, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, fixando-os no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º, do CPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC. Transitada em julgado, e sendo mantido o teor desta sentença, em nada mais requerendo, arquivem-se, com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito