Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000310-55.1998.8.11.0014..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LATICINIO POXOREO LTDA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA ESTADUAL DE MATO GROSSO em face de LATICÍNIO POXOREO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A Exequente foi instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente [ID. 109355326], sendo que, no ID. 112465782, pleiteou a busca de ativos em face da empresa Executada via SISBAJUD, porém, sem qualquer menção à prescrição. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenrolar do feito leva ao reconhecimento da prescrição, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública desempenhasse diligencias capazes de lograr êxito na solução do feito, razão pela qual, em atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tem-se que a prescrição intercorrente se consolidou sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. O processo, antes físico, fora digitalizado, sendo particionado em três arquivos, onde os principais andamentos são: ID. 65475057 - inicial e despacho mandando citar a parte Executada às fls. 29-31; diligência de citação frustrada à fl. 40; arresto às fls. 41-44; Fazenda Exequente ciente da não localização do devedor para citação em 03/08/1999 - fl. 52; arresto não convertido em penhora pela ausência de citação - fl. 55; determinada citação por edital à fl. 67; citação por edital à fl. 68; penhora de imóvel às fls. 84-86; certidão de praças infrutíferas às fls. 105-106; certidão de praças negativas às fls. 134-136; certidão informando que o bem penhorado fora arrematado em processo alheio à fl. 147; Fazenda cientificada da não localização de bens do devedor em 11/02/2005 às fls. 181-183; nova penhora em 19/05/2005 às fls. 206-219; auto de localização e avaliação do imóvel às fls. 289-290; certidão de praça negativa à fl. 329; certidão de praça positiva à fl. 330-331; ID. 65475062: auto de arrematação à fl. 3; impugnação à tentativa de praceamento de imóvel por terceiro interessado [fls. 68-101]; liberação de valores de arrematação ao Exequente às fls. 120-135; deferimento de SISBAJUD às fls. 142-146; Fazenda ciente da não localização de bens do Executado em 29/12/2014 à fl. 147; DESTE MOMENTO, ATÉ A PRESENTE DATA, NENHUM OUTRO MARCO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO SE PÔDE OBSERVAR. In casu, denota-se que a Exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de custeio dos valores executados ainda em 29/12/2014, no entanto, de lá para cá o processo correu sem marcos suspensivos e/ou interruptivos aptos a afastar o reconhecimento da prescrição. Pelo que fora exposto, somente uma conclusão há de se chegar: desde a ciência Fazenda pública sobre a inexistência de bens passíveis de pagar o débito até a presente data se passaram mais de 8 (oito) anos sem marcos que abalassem a configuração da prescrição intercorrente. Assim, vislumbra-se que as diligências que foram pleiteadas pelo autor, não tiveram o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente a medida que se impõe. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). [...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. [...] 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia [...] logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...]5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Cumpre observar ainda que em sede de execução fiscal não há necessidade de ato formal de arquivamento, portanto, decorrerá do transcurso do lapso de um ano de suspensão, sendo despiciendo o despacho que o efetive (súmula 314 do STJ). Sendo assim, considerando que o prazo prescricional (5 anos) teve início automático na data em que o Estado de Mato Grosso tomou ciência, pela primeira vez, da frustração em localizar bens passíveis de garantir a execução proposta, sem que, após isto, ocorresse qualquer causa interruptiva ou suspensiva por período suficiente, como dito acima, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c art. 40, § 4.º da LEF e art. 924, V do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao desbloqueio/liberação de eventuais penhoras existentes nos autos. Deixo de condenar o Estado às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual n.º 7.603/01. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3.º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito