Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
13/09/2025, 01:15
Juntada de Certidão
13/09/2025, 01:15
Juntada de Petição de contrarrazões
11/09/2025, 22:12
Decorrido prazo de MARCIA D. S. R. em 08/09/2025 23:59
09/09/2025, 09:20
Juntada de Petição de manifestação
08/09/2025, 14:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 18:10
Expedição de Outros documentos
21/08/2025, 14:33
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 14:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
20/08/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 10:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
18/08/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos
14/08/2025, 14:55
Julgado improcedente o pedido
14/08/2025, 14:55
Conclusos para julgamento
23/06/2025, 10:19
Documentos
Recurso de sentença
•20/08/2025, 13:46
Sentença
•14/08/2025, 14:55
08/09/2025, 14:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 18:10
Expedição de Outros documentos
21/08/2025, 14:33
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 14:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
20/08/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 10:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
18/08/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos
14/08/2025, 14:55
Julgado improcedente o pedido
14/08/2025, 14:55
Conclusos para julgamento
23/06/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 10:58
Juntada de Petição de manifestação
19/03/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2025, 17:03
Conclusos para decisão
18/03/2025, 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/03/2025 00:00, 1ª VARA DE JUÍNA
18/03/2025, 14:17
Decorrido prazo de MARCIA D. S. R. em 25/02/2025 23:59
26/02/2025, 02:06
Juntada de Petição de manifestação
25/02/2025, 13:51
Decorrido prazo de EUZELIA PAULINO DA SILVA ZACARKIM em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de JONATAS PLINIO COSTA em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:09
Publicado Decisão em 04/02/2025.
04/02/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 02:17
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/03/2025 00:00, 1ª VARA DE JUÍNA
31/01/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos
31/01/2025, 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
31/01/2025, 13:50
Conclusos para despacho
01/11/2024, 17:02
Decorrido prazo de MARCIA D. S. R. em 11/09/2024 23:59
12/09/2024, 02:10
Juntada de Petição de manifestação
10/09/2024, 16:08
Juntada de Petição de manifestação
10/09/2024, 14:45
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2024, 08:38
Publicado Despacho em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos
19/08/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 15:58
Conclusos para despacho
26/07/2024, 14:15
Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 17:24
Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 17:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 17:20
Desentranhado o documento
11/07/2024, 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
20/05/2024, 15:53
Decorrido prazo de MARCIA D. S. R. em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 19:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
21/02/2024, 16:52
Recebimento do CEJUSC.
21/02/2024, 16:52
Juntada de Termo de audiência
21/02/2024, 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada para 21/02/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
21/02/2024, 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
20/02/2024, 12:35
Recebidos os autos.
20/02/2024, 12:35
Juntada de Petição de diligência
30/01/2024, 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/01/2024, 09:34
Decorrido prazo de EUZELIA PAULINO DA SILVA ZACARKIM em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/12/2023, 13:49
Expedição de Mandado
15/12/2023, 09:22
Ato ordinatório praticado
15/12/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos
14/12/2023, 14:32
Recebimento do CEJUSC.
10/11/2023, 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/11/2023, 14:41
Ato ordinatório praticado
10/11/2023, 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada para 21/02/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
10/11/2023, 14:26
Decorrido prazo de MARCIA D. S. R. em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
01/11/2023, 15:50
Recebidos os autos.
01/11/2023, 15:50
Ato ordinatório praticado
01/11/2023, 15:48
Decorrido prazo de EUZELIA PAULINO DA SILVA ZACARKIM em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 19:11
Juntada de Petição de manifestação
11/10/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos
10/10/2023, 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/10/2023, 16:56
Recebimento do CEJUSC.
10/10/2023, 16:56
Juntada de Termo de audiência
10/10/2023, 16:56
Audiência do art. 334 CPC realizada para 10/10/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
10/10/2023, 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/10/2023, 12:21
Juntada de Petição de diligência
10/10/2023, 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
10/10/2023, 12:08
Recebidos os autos.
10/10/2023, 12:08
Decorrido prazo de JONATAS PLINIO COSTA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 09:18
Decorrido prazo de EUZELIA PAULINO DA SILVA ZACARKIM em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 09:18
Publicado Intimação em 31/08/2023.
01/09/2023, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
01/09/2023, 03:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2023, 12:12
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 16:58
Expedição de Mandado
29/08/2023, 16:52
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 16:46
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 16:27
Juntada de Petição de manifestação
09/08/2023, 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
09/08/2023, 12:16
Recebimento do CEJUSC.
09/08/2023, 12:16
Ato ordinatório praticado
09/08/2023, 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada para 10/10/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
09/08/2023, 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
13/07/2023, 13:36
Recebidos os autos.
13/07/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2023, 14:06
Conclusos para decisão
11/07/2023, 18:39
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Jonatas Plinio Costa e outra
Requerido: Marcia D. S. R. e Buguinho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA Processo nº 1001933-03.2023.8.11.0025
VISTOS.
Cuida-se de ação de reintegração de posse vertida por Jonatas Plinio Costa e Euzélia Paulino da Silva Zakarkim em desfavor de Marcia D. S. R e Buguinho, sob a alegação de que estão sofrendo esbulho da posse que ostentam sobre imóvel identificado como “Lote 17, quadra 326, setor P, expansão urbana de Juína, com área de 490m², matriculado sob n. 28.427, no município de Juína/MT”, de forma contínua, mansa e pacifica, há mais de 10 anos. Conforme se infere da exordial, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A respeito do valor da causa nas Ações Possessórias, o STJ já estabeleceu: “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO –VALOR DA CAUSA. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o patrimônio pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do dispositivo no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1.230.839-MG, relª. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19-3-2013). O CPC não se refere às ações possessórias, visto que no inciso IV do art. 292 reporta-se apenas às petitórias (Reivindicatória, Demarcatória e Divisória), para as quais determina que o montante seja o da avaliação do imóvel ou do objeto do pedido. Desse modo, não há dúvida de que a melhor interpretação, como assinalado no aresto acima, é de que ele deve corresponder ao proveito econômico. Na hipótese dos autos os autores se referem a um lote urbano com área de 490m², localizado no módulo 6, deste município, ficando evidente que o imóvel todo estaria sendo ameaçado, de forma que o proveito econômico buscado equivale à integralidade do imóvel, o que, por óbvio, não se limita ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesses moldes, intimem-se os autores para adequarem o valor da causa e complementarem o valor das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento pelo juízo. Cumprida a determinação anterior, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/06/2023, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2023, 14:56
Conclusos para decisão
29/06/2023, 09:52
Juntada de Certidão
29/06/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 13:29
Juntada de Certidão
26/06/2023, 13:06
Juntada de Certidão
26/06/2023, 13:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO