Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0019292-55.2006.8.11.0041 (h) VISTOS, Pretende o Executado que seja revogada a ordem de penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração determinada no ID. 90745231, e subsidiariamente a redução do percentual mensal da constrição para 10% (dez por cento), alegando que a penhora de 30% dos proventos líquidos do aposentado tornaria impossível sua sobrevivência e de nada mudaria a situação da empresa, mas levaria o impugnante à situação miserável. Instado a se manifestar, o Exequente pugna pela manutenção da penhora mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da aposentadoria do executado, até a quitação do débito em execução. DECIDO
Cuida-se de pretensão voltada à reforma de decisão interlocutória que deferiu o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º; O rol admitido no art. 833, IV, que trata da impenhorabilidade, é taxativo (numerus clausus) e deve ser respeitado. Contudo, sabe-se que nenhum direito é absoluto e a interpretação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/2015, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Isso porque a interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a institucionalização do inadimplemento. Logo, o exame da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) deve ser analisado caso a caso. Sob esse enfoque, a jurisprudência hodierna tem admitido a penhora de vencimentos e provento quando a natureza do crédito é alimentar, tal como já excepcionado no §2º do artigo 833 supra citado. Registre-se, por oportuno, que, melhor refletindo sobre a matéria e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento anterior e acolho a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, apenas e tão somente na hipótese dos valores constritos não impedirem a subsistência do executado, de modo a resguardar o direito ao sustento do devedor e de sua família, em estrita obediência ao princípio constitucional da dignidade. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos. Embora se lamente que o Executado esteja acometido por doença, não ficou demonstrado nos autos que a penhora parcial dos valores recebidos a título de pensão obstaria a subsistência própria e de sua família, de modo a violar o princípio constitucional da dignidade. Outrossim, no que tange ao pedido alternativo, em face da discordância do Exequente, tenho que referido pedido também não merece prosperar. Desta forma, INDEFIRO o pleito, determinando expedição de ofício ao Departamento de Pagamento dos Aposentados da Secretaria de Gestão do Estado de Mato Grosso, para que transfira o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido da parte Executada para a Conta Corrente da parte Exequente indicada no ID. 93770217, até a quitação da dívida perseguida nesta execução. Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo para quitação total da dívida, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito