Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1010413-42.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BELLA MULHER IND. E COM. DE COSMETICOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO em face da sentença proferida nos autos, sob o id. 94724349. Argumenta o Embargante, a existência de omissão, posto que a sentença não considerou a aplicação do art. 90, § 4º do CPC ante o reconhecimento do pedidos da Embargada. Contrarrazões no id. 123923903. É a síntese do necessário. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Na hipótese dos autos, verifico que a sentença embargada está devidamente fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada, posto que a sentença combatida encontra-se devidamente fundamentada. No presente caso, verifica-se a inexistência de omissão na decisão atacada, buscando as partes reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR – NÃO DEMONSTRAÇÃO. VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais. (N.U 1030843-58.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Assim, REJEITO os embargos de declaração oposto pela Embargante e mantenho a sentença incólume. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1010413-42.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BELLA MULHER IND. E COM. DE COSMETICOS LTDA - ME Visto,
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BELLA MULHER IND. E COM. DE COSMETICOS LTDA - ME. No id. 59675997 aportou aos autos incidente de exceção de pré-executividade apresentado pela parte executada, arguindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios. Argui ainda a ilegalidade da cobrança do crédito tributário referente ao ICMS na modalidade denominada ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA (Cód. Infração 24.1.26) e a TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN (Cód. Infração 19.10.1). No id. 60717821 o excepto/exequente assentiu em relação a inconstitucionalidade dos fatos geradores que se baseiam em ICMS Estimativa Simplificados, requerendo o prosseguimento da cobrança acerca da Taxa de Segurança Contra Incêndio. É o necessário. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. Suscitam os Excipientes a inexistência de responsabilidade dos sócios. Tal responsabilidade é abordada pelo Código Tributário Nacional nos arts. 134 e 135, vejamos: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Desta maneira, denota-se que caberia aos sócios comprovarem cabalmente que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na qualidade de diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, sendo irrelevante a inexistência de redirecionamento da execução fiscal nos autos principais, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, o referido lançamento tributário encontra-se totalmente regular, e o fato de tê-lo sido os ora Excipientes incluídos na CDA juntamente com a pessoa jurídica, encontra-se totalmente em consonância com a decisão do STJ proferida em sede de repercussão geral, que gerou o Tema 103 daquela corte, sob a seguinte tese enunciada: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Ademais, é o entendimento do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA - NOME DOS SÓCIOS INSERIDO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – ILEGALIDADE REJEITADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CDA - DESCONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO - ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE QUE ALEGA A IRREGULARIDADE - TEMA 103 DO STJ - PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS QUE QUALIFIQUEM O SÓCIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO – DESNECESSIDADE. 1. A Certidão da Dívida Ativa que instrui o processo de execução fiscal goza da presunção relativa de veracidade. 2. A emissão da CDA contendo, além da pessoa jurídica devedora da obrigação, os seus sócios, pressupõe a realização do devido procedimento administrativo de lançamento e constituição do crédito tributário, inclusive quanto à caracterização dos atos que ensejam a responsabilidade solidária dos devedores. 3. O ônus da prova de que não ficou caracterizada, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 134 e 135 do CTN é dos sócios da pessoa jurídica, incluídos na CDA. 4. O ajuizamento da Execução Fiscal lastreada em CDA dispensa a descrição da conduta dos devedores solidários ao executado, devendo ser observado, no caso, o previsto no art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1005648-87.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023). Mérito. Sem delongas, o excepto/exequente não ofereceu resistência ao pedido formulado pelo excipiente referente à ilegalidade do fato gerador ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, de forma que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em relação a este. A controvérsia exsurge da legalidade ou não da cobrança referente a TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN (Cód. Infração 19.10.1) e da multa pela não entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD. De início, registro que na esteira da orientação consolidada na jurisprudência do E. STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393). Portanto, no caso, a medida utilizada é via adequada ao fim pretendido. A respeito da TACIN, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a ilegitimidade da cobrança da taxa de incêndio pelo Estado de Mato Grosso, na medida em que a exação tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, a qual deve ser custeada por impostos e não por taxa. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO. PRECEDENTES. TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMBARGANTE.” (STF - RE 1179245 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO SEGURANÇA - LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – TACIN - COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 - DECLARAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. 2. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. 3. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. 4. No tocante ao pedido para reconhecer o direito à restituição do indébito, via ação própria, relativo ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado de segurança, também não assiste razão à Recorrente, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a via mandamental não é apta a produzir efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). 5. Sentença ratificada em reexame. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMT - N.U 1040069-87.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021). Ademais disso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Márcio Vidal, o Órgão Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alinhado ao entendimento endossado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no bojo do Tema n. 16 da Repercussão Geral, reconheceu inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN. Consoante o entendimento unânime da Corte de Justiça, há flagrante vício formal no dispositivo que dá embasamento legal à exação, tendo em vista que, tratando-se de combate e prevenção a incêndio, o fato gerador do tributo é a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, a qual deve ser custeada por impostos e não por taxa. Ainda, sobre a jurisprudência do Pretório Excelso, nos autos do RE n. 643.247, processo paradigma do Tema n. 16 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Na hipótese, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, aplicou a modulação dos efeitos da tese acima referenciada, atribuindo-lhe plena eficácia a partir de 01º de agosto de 2017, ressalvando, acertadamente, as ações anteriormente ajuizadas, às quais o efeito atribuído é ex tunc. Nesse sentir, o entendimento consubstanciado na ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000 desvincula-se da regra inserta no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 28, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.868/1999, na medida em que desconsidera o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de inconstitucionalidade, além de olvidar do preceito normativo contido no art. 927, inciso I, do CPC. Conforme dito, a questão da modulação dos efeitos da decisão, nas hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade da taxa de incêndio, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que, nos autos da ADI n. 2908, foi conferido à decisão o efeito ex tunc. Na mesma linha, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PARCIALMENTE ACOLHIDA – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE ESTADUAL E PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80 DE 4 DE JUNHO DE 2014 – AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há falar na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, da taxa de combate a incêndio, quando a cobrança judicial do crédito tributário é posterior à referida declaração. 2 - A Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público – autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária) – à Defensoria Pública, logo, com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação do Estado ou Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil.” (TJMT - N.U 1007411-65.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – TACIN - COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. 2. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. 3. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMT - N.U 1002056-44.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022). Deste modo, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, afigura-se indevida a manutenção da exigibilidade do tributo TACIN descrito na CDA objeto desta execução. Assim, ACOLHO a de Exceção de Pré-Executividade apresentada no id. 59675997, e, declaro EXTINTA a execução. CONDENO o Excepto/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre valor do crédito anulado (CPC, artigo 85, § 3º, inciso I). Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE