Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1016434-48.2017.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Banco Mercantil do Brasil S/A, devidamente representado, ingressou com a presente Ação Monitória em face de Luiz Carlos de Souza, ambos devidamente qualificados, alegando o que segue. Aduziu o requerente ser credor do requerido da quantia de R$ 46.077,33, atualizada até 05/2017, representada pelo Contrato de Crédito Pessoal Internet Banking, no valor de R$ 25.000,00, se tornando inadimplente o requerido. Acostou a inicial os documentos necessários. Requereu a expedição do competente mandado monitório e, não havendo pagamento, a sua conversão em procedimento executivo. Realizadas diversas buscas e tentativas de localização do requerido, mas todas resultaram negativas. Assim, foi deferida a citação por edital deste em decisão de ID 58236376. Silente o requerido, lhe foi nomeado curador especial. A Defensoria apresentou contestação junto ao ID 79899646, arguindo em sede de preliminar a nulidade da citação por edital, com a extinção da ação sem julgamento de mérito. Ao final, pleiteando pela revisão contratual, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e total improcedência da demanda. Devidamente intimado, o requerente permaneceu silente, conforme certidão de ID 99682039. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a apreciar a matéria arguida em sede de preliminar. Da preliminar - Da nulidade da citação por edital Quanto à arguição de nulidade de citação por edital pelo douto Curador nomeado, esta não merece prosperar, pois reputo válida a citação editalícia do requerido, posto que essa se baseou na informação prestada por Oficial de Justiça de que o requerido estava em lugar incerto e não sabido. Ainda, com as devidas publicações. Não vejo irregularidade na citação por edital realizada. Assim, afasto a nulidade da citação por edital arguida pela Curadora Especial. Passo agora à detida análise da demanda. - Dos argumentos da defesa e pedido de revisão de contrato Adentrando ao mérito da defesa, a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, sustenta que pode postular a legalidade das cláusulas contratuais como argumentação da defesa. Apesar dos argumentos da Defensoria, não vejo como acolhê-los. Com efeito, possuo entendimento de que o Curador Especial, enquanto substituto processual dos ausentes, apenas possui legitimidade para promover a defesa dos réus citados por edital, sendo-lhe vedado exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, pelo fato de tais atos extrapolarem os limites legalmente previstos para a atuação da curadoria especial de ausentes. Ademais, o papel desempenhado pelo Curador Especial no processo é apenas de resguardar o cerceamento de ciência, uma vez que revel, citado fictamente. A exigência legal da figura da nomeação do Curador repousa no receio de que o revel não contestou porque a citação ficta, pode não ter chegado ao seu conhecimento. Entretanto, esse receio não pode servir para oportunizar quem já perdeu o prazo de que dispunha para contestar, um novo prazo de defesa. Aliás, seria incoerente considerar-se revel o demandado que não contestou a ação, e, depois, admitir-se que outrem, no caso, a Defensoria Pública/Curador Especial conteste por ele. Bem ainda, soa como contrassenso, vindo inclusive a ferir os princípios do direito, admitir-se que o réu diligente só disponha de um prazo para resposta, enquanto que o réu omisso, citado por edital ou hora certa, venha a dispor de dois prazos para defesa. E mais, que aquele que tenha o ônus da impugnação de cada fato, enquanto que desidioso, possa fazê-lo muitas vezes por negativa geral. Em suma, é necessário esclarecer que não é coerente que a intervenção do Curador possua o condão de afastar os efeitos já produzidos pela revelia, dentre os quais, ocupam posição de destaque a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado da lide. Além do mais, à Curadoria Especial, que atua na qualidade de substituto processual, não é dada a prática de atos reservados exclusivamente às partes, tais como, postular a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Nesse sentido, vale destacar julgado dos tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PODERES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. 1. Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo-lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede busca e apreensão. 2. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1072354, 20110110350534APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 16/2/2018. Pág.: 402/406)”. Grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PREPARO. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PODERES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, na medida em que o aludido benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2. Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função pública de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3. Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. 4. Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão n.1046943, 20170910043610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.: 203/207) (Grifo nosso). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ILEGITIMIDADE. ATO EXCLUSIVO DA PARTE. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, benefício que depende de comprovação da hipossuficiência. 2. Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3. O Curador Especial, enquanto substituto processual do ausente, apenas possui legitimidade para promover a defesa do réu citado por edital, não podendo exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, bem como, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, por constituírem atos exclusivos da parte. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT - Acórdão n. 1062063, 20170910036852APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: 487/492) (Grifo nosso). Assim, deixo de analisar o pedido de revisão de contrato, apresentada pelo Curador Especial. - Da ação Diante da contestação por NEGATIVA GERAL, deixo de analisar os demais argumentos dos embargantes.
Ante o exposto, com fulcro no §2º do artigo 701, do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 46.077,33 (quarenta e seis mil, setenta e sete reais e trinta e três centavos), corrigido até 05/2017. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do §2º do artigo 85, Código de Processo Civil. Ainda, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido, sob o argumento de falta de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, pois não comprovaram a sua condição de miserabilidade, nos termos da Lei n. 1.060/50, apenas arguiram esta. Determino o prosseguimento do feito na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do CPC. P. R. I. C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Transitada em julgado, intime-se o exequente a providenciar a memória atualizada do débito, para prosseguimento na forma executiva de cumprimento de sentença. A/Cuiabá, 29 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario