Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038128-05.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: PRISCILLA LUCIA DE FIGUEIREDO COELHO
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS MINAS DO CUIABA
Trata-se Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por PRISCILLA LUCIA DE FIGUEIREDO COELHO em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS MINAS DO CUIABÁ, todos qualificados nos autos. Narra à parte autora que reside no Condomínio Réu, onde estaciona o seu veículo. Assevera que no dia 28/05/2017 o seu veículo celta foi atingido juntamente com outros dois carros que estavam estacionados na garagem do condomínio. Alega que encaminhou uma notificação para a parte requerida solicitando providencias e em resposta a síndica informou que foram tomados todos os esforços possíveis no sentido de identificar o causador do dano, ao passo que restou infrutífero que ninguém notou o ocorrido. Aduz que realizou boletim de ocorrência, bem como realizou três orçamentos referente aos gastos que teria com o conserto do veículo. Informa que o conserto gerou uma dívida no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente ao serviço de funilaria, pintura, montagem e mais o valor de R$ R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) pela troca de óleo e ar e R$ 60,00 (sessenta reais) para alinhamento e balanceamento. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.326,00 (dois mil trezentos e vinte e seis reais) e moral no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais). Recebida a inicial, id. 31668493, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Citada a requerida apresentou a contestação, id. 4367991, alegando a ausência da responsabilidade por previsão expressa do Regimento Interno do condomínio, artigo 24, § 2º. Requerendo a improcedência da ação. Réplica à contestação, id. 65940719. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos e do desinteresse das partes em produzirem mais provas. A autora pugna pela indenização por dano moral e material em razão de batida em seu veículo celta da data de 28/maio/2017. A requerida por sua vez, alega ausência de responsabilidade em virtude do regimento interno prevê em seu art. 24, §2º a não responsabilização por furtos, batidas ocorridas em sua área comum. Vejamos o que dispõe o artigo mencionado: "Art. 24, 52° - o condomínio não será responsável por qualquer tipo de acidentes, colisão, arrombamentos, furto, roubo ou outro evento ocorrido nos veículos estacionados na garagem de condôminos ou visitantes, cabendo ao seu proprietário, única e exclusivamente, arcar ou reivindicar do culpado os reparos e providencias deles advindos." Sendo assim, é inevitável o reconhecimento de ausência de responsabilidade do Condomínio pelo dano ocorrido em seu veículo, ainda que ele tenha ocorrido nas dependências do condomínio, do que não há prova, em virtude do que prevê expressamente o regimento interno. Se assim é, ausente assunção, por parte do condomínio, de responsabilidade pela integridade dos bens guardados nas garagens dos condôminos ou em suas unidades autônomas, ainda que haja serviço de segurança e vigilância no local, o réu não responde pelo furto de que a autora foi vítima Outrossim, não prospera a alegação de ter havido suposta negligência de prepostos do réu, por falha no serviço de segurança e vigilância. É entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça que o condomínio só pode ser responsabilizado por danos ocorridos na garagem ou em áreas comuns do edifício se existir cláusula expressa na convenção de condomínio ou no regimento interno, prevendo tal responsabilização, vejamos: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 268669 SP 2001/0162676-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 08/03/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26.04.2006 p. 198) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 268669 SP 2001/0162676-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 08/03/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26.04.2006 p. 198) Pois bem, em se tratando de situação de natureza comunitária e não havendo o caráter lucrativo, não há que se falar em responsabilização das pessoas que não tenham qualquer envolvimento com o fato danoso e com os danos efetivamente sofridos pelo condômino, exceto em caso de aceitação expressa dos condôminos após ciência dessa responsabilidade e da possibilidade de socialização do prejuízo. Isto é, a socialização do prejuízo sofrido por um dos integrantes do grupo onera a todos, sendo por isso indispensável à ciência e a adesão da maioria. A doutrina não diverge do entendimento aqui demonstrado, assentando, nas palavras de Rui Stocco, que "os edifícios em condomínio não respondem, como regra, pelo furto de veículos, seus acessórios ou objetos neles deixados, quando estacionados na garagem do prédio. Ao estacionar seu veículo na vaga de garagem existente no prédio o condômino ou apenas morador ou usuário não transfere a sua guarda à administração do condomínio, nem entre eles se estabelece um contrato de depósito". Ainda segundo o autor, “para que se possa responsabilizar o condomínio, seria necessário que, por deliberação dos condôminos, determinadas medidas de segurança devessem ser adotadas e houvessem falhado no caso concreto, por culpa do síndico ou de algum preposto"(STOCO. Rui." Tratado de Responsabilidade Civil ", 6ª ed., Ed. RT., São Paulo, 2004, p. 661-662). Ressalto, por fim, que o condomínio não tem implícita obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos, tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembleia geral que adote essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria no orçamento, o que não é o caso. Ademais, não há qualquer informação nos autos quanto à existência de porteiros, vigias ou sistema de vigilância interna. Sendo assim, inexiste também fundamento que justifique a condenação do requerido como pretende o autor. No que tange à falta de provas, impõe-se mencionar que a disponibilização das filmagens das câmeras de segurança em nada alteraria as conclusões deste julgado, uma vez que, como visto, o condomínio não assumiu o dever de guarda do veículo e demais utensílios dos condôminos deixados nas áreas comuns, como garagens, devendo cada um assumir os riscos pelos danos eventualmente causados por expressa deliberação nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514