Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006197-50.2017.8.11.0015..
AUTORA: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS LTDA RÉ: CRISTIANE VAZ FERREIRA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual a parte exequente pretende atingir os bens do sócio, em razão das obrigações contraídas. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, convém consignar a desnecessidade de instauração do incidente processual quando, tratando-se de microempresa ou firma individual, sem formação de sociedade não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio de empresário que a compõe e o da firma, respondendo o sócio ilimitadamente. A empresa individual é uma construção jurídica ilegal que autoriza a pessoa natural a praticar profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços. Na empresa individual o seu patrimônio confunde-se com o pessoal, correspondendo a um conjunto de bens, os quais pertencem à pessoa física, que deles dispõe para a consecução dos seus objetivos empresariais. O que torna inócua a aplicação da teoria da disregard of the legal entity. Seria o mesmo que “trocar seis por meia dúzia” ou “dar com uma mão e tirar com a outra”, empregando adágios populares. Atingindo os bens do empresário individual, alcançados restariam os bens da empresa, ou vice e versa, em vista da mencionada confusão patrimonial. Nesse sentido, os seguintes arestos com destaques: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRÉSARIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR, AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica somente se faz necessária para atingir o patrimônio pessoal de sócios de sociedade de responsabilidade limitada. A figura do empresário individual, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é uma ficção jurídica, e há confusão entre o patrimônio da empresa e da pessoa natural. Desnecessária, portanto, a declaração da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do empresário individual. 2. Não restou produzida prova suficiente de que os valores constritos por meio de bloqueio eletrônico constituiriam ganhos de trabalhador autônomo ou honorários de profissional liberal, não possuindo a proteção de impenhorabilidade conforme hipótese contida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJ-RS - AI: 70075688218 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE URGÊNCIA. ARRESTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. REJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. PESSOA FÍSICA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto. A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica. Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social”. (TJ-DF 07037362320178070000 DF 0703736-23.2017.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2018. Pág.: Sem página cadastrada.) Se não encontrados bens da executada, pessoa jurídica, empresa individual, na conjuntura delineada, certamente também não foram encontrados bens da pessoa física. Dessa forma, se a executada, pessoa jurídica, exerce atividade empresária escorada na pessoa física, empresário individual, a pretendida desconsideração da personalidade jurídica revela-se descabida e estéril, vez que não há, calha frisar, distinção entre os bens da empresa e os da pessoa física. Desnecessária, portanto, a declaração da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal do empresário individual, como no caso. Desta feita, conforme o exposto, resta prejudicada a análise dos pedidos apresentados em Id. 63269441 - P. 32/44. Isto posto, hei por bem indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo CRISTIANE VAZ FERREIRA – ME no polo passivo da lide. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Condeno a parte exequente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios pela inexistência de litigiosidade. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas, se nada for requerido em 15 dias. P. I. C. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito