Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: APARECIDO RADAEL FERREIRA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000937-85.2019.8.11.0085 -
Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Aparecido Radael Ferreira, ambos qualificados na petição de id. 27714742. A decisão de id. 27805794 recepcionou a causa. O executado foi citado por edital, id. 46773726 Nomeou-se a Defensoria Pública como curador especial, id. 111423507. Posteriormente, na petição de id. 113942398 a parte exequente requereu a extinção da presente ação de execução, eis que o valor final não ultrapassa 160 UPF. II – Fundamentação Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é um mecanismo da parte requerente que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte requerida, caso esta tenha apresentado contestação. Do contrário, independe de sua anuência. Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Descabe condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, ante a isenção legal. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 28 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)