Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001458-78.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: M. J. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, VANDERLEI ALVES MATOS e MARCELO DE OLIVEIRA PINHEIRO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de M. J. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, VANDERLEI ALVES MATOS e MARCELO DE OLIVEIRA PINHEIRO, na qual objetiva receber o crédito decorrente da(s) CDA(s) descrita(s) na inicial. Com a inicial veio o documento de ID n.º 1656555. O feito foi remetido ao arquivo provisório (ID n.º 34972191), seguindo-se intimação do ente público. Decorrido o prazo superior a 6 (seis) anos do despacho que determinou o arquivamento até a retomada da marcha processual, a Fazenda Pública manifestou-se ao ID retro reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. Como já dito no relatório, da data que determinou o arquivamento do feito até a manifestação da Fazenda Pública Estadual, houve paralisação injustificável dos autos por mais de 6 (seis) anos. Infere-se que a própria Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID n.º 120847003).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 156, inciso V, do CTN c.c o artigo 487, inciso II, Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição e determinando-se o seu arquivamento, com as devidas anotações de estilo. Nos termos do art. 496, §3°, inciso II, do CPC, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, já que o valor da causa atualizado não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos vigentes. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de pretensão resistida. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-o necessário. Cáceres, 29 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito