Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 1002339-53.2019.8.11.0005 Valor da causa: R$ 2.820,90 ESPÉCIE: [Responsabilidade tributária]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE(S): Nome: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Endereço: Av. JPF Mendes, 2341, Jardim Eldorado, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 ESPÓLIO(A): Nome: ABRAAO SANTANA SILVA Endereço: RUA ALMIRANTE BATISTA DAS NEVES, 1228, QD-1 LT-150, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE:CITAÇÃO de possíveis HERDEIROS DE ABRAAO SANTANA SILVA, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: O MUNICIPIO DE DIAMANTINO noticia que é credor do Executado da importância de R$ 2.820,90, atualizados até 03/12/2021, valor este gerado pela Certidão de D.A.:7184/2019, referente a dívida de IPTU. DESPACHO/ DECISÃO RECEBIMENTO: Vistos etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, com os consectários legais, ou garantir a execução, sendo que o ato citatório deve obedecer ao contido no art. 8º da LEF. Se a parte devedora não tiver domicílio ou dele se ocultar proceda-se com o arresto. Como meio de garantir a execução, a parte executada poderá proceder na forma do art. 9º da LEF. Em não sendo paga ou garantida a execução, proceda-se com a penhora de bens da parte devedora, nos termos do art. 10 da LEF. Nomeando bem à penhora, dê-se vistas à parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias, sendo que, em havendo concordância, lavre-se o respectivo auto de penhora que deverá conter, inclusive, a avaliação do bem penhorado. A intimação da penhora far-se-á nos termos do art. 12 da LEF. Havendo impugnação acerca da avaliação, seja pela fazenda pública, seja pela parte executada, vistas a outra parte para manifestação em cinco dias, devendo os autos em seguida vir a conclusão para análise (LEF, art. 13). Garantido o juízo, poderá a parte executada propor embargos, no prazo de trinta dias, segundo as regras estabelecidas no art. 16 da LEF. Não sendo embargada a execução, ou em sendo rejeitados os embargos, expeça-se o necessário para a venda judicial do bem constrito, observando, se for o caso, a regra estabelecida no art. 19 da LEF. Em caso de cumprimento da obrigação, fixo honorários em 10% sobre o valor que se executa. Não havendo indicação de bem a ser penhorado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, salvo se antes de escoado o prazo prescricional do título executivo a parte exequente indicar patrimônio passível de penhora, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com a consequente baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino, 18 de dezembro de 2019. André Luciano costa Gahyva Juiz de Direito. DESPACHO:
Vistos. Tendo em vista a informação de óbito da parte executada, Defiro o postulado em id retro, razão pela qual determino a citação dos possíveis herdeiros por edital, no prazo legal, nos termos do artigo 256, I do código de Processo Civil, com as advertências legais. Após, à requerente para pugnar o que de direito em 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos. Cumpra-Se expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DEUSDETE FERNANDES DA SILVA, digitei. DIAMANTINO, 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.