Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1020364-86.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI
EXECUTADO: RENATA MENDONÇA FONSECA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95. Antes de apreciar o feito, é importante ressaltar que a presente demanda consiste em um processo de Execução de Título Extrajudicial, portanto se submete a critérios processuais e materiais específicos. A parte executada apresentou contestação, em detrimento dos Embargos à Execução, alegando ter sito vítima do crime de estelionato e que o título apresentado ao exequente não havia sido emitido/assinado por ela. A fim de comprovar suas alegações, anexou o processo penal n. 1000924-71.2020.8.11.0014, em que figura como vítima de um estelionatário e falsificador de documentos (Id. 89289756), bem como a comprovação de que não reside no país, o que impossibilitaria a sua assinatura (Id. 89288111 e seguintes). Ademais, é extremamente evidente a diferença entre as assinaturas constantes no cheque que embasa a Execução (Id. 40208167) e todas aquelas presentes na documentação da executada. Neste sentido, é importante frisar que o Código de Processo Civil prevê como hipóteses para abordagem via Embargos à Execução as seguintes teses: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A executada apontou a inexigibilidade do título diante da sua procedência ilegal, a obteve êxito ao demonstrar suas alegações. Cumpre transcrever caso semelhante: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS O QUE PERMITE A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EMISSÃO DAS CÁRTULAS QUE TEM DÚVIDA A RESPEITO DE SEU PREENCHIMENTO. QUESTÃO QUE RETIRA DO TÍTULO A SUA FORÇA EXECUTIVA. INCERTEZA QUANTO À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004090-97.2018.8.26.0650; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Embora a parte exequente pleiteie a inserção da instituição bancária no polo passivo, não é plausível que esta Execução seja convertida em uma Ação Ordinária, frente à sua limitação de ordem processual. Tal fator também não obsta que a referida persiga o crédito pela via adequada. Feitos tais apontamentos, é impositivo o acolhimento das razões apresentadas pela executada e, consequentemente a extinção do presente feito. Dispositivo Assim sendo, opino pelo ACOLHIMENTO dos Embargos à Execução, com fulcro no art. 52, e seguintes, da Lei. 9.099/95 para reconhecer a inexigibilidade do título apresentado pela parte Exequente e Julgar Extinta a presente execução de título Extrajudicial. Ao final, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito