Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016509-77.2023.8.11.0041..
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AUTOR(A): KELLY CIRLENE DECKER
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Kelly Cirlene Decker, em face do Município de Cuiabá, devidamente qualificados. Intimada para proceder ao reforço da penhora, uma vez que o valor penhorado (R$ 142,82) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 5.063,31), a embargante nomeou bem (veículo), à garantia do juízo (Id. 119769399). Em sucinto relato, é o que merecia destaque. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a documentação apresentada (holerite ID 87208905) e com fulcro no artigo 98 do CPC e no capítulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo à embargante os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário. Ressalto o dever moral da requerente em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade. É consentâneo que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, considerando a previsão em lei específica, nos termos do art. 16, § 1º, LEF, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Contudo, constata-se que a execução não está garantida, porquanto, intimada para proceder ao reforço da penhora, a ora autora nomeou o veículo indicado sob Id. 119769402, em garantia à execução fiscal. Em que pese a embargante tenha nomeado bem móvel à penhora, nestes autos, vale acrescer que a admissibilidade da garantia ofertada pressupõe a respectiva aceitação pelo município exequente, que poderia, se de seu interesse for, anuir com a inversão da ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, por força do art. 797 do CPC. Vale dizer, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora e em desacordo com a ordem legal estabelecida, o que demanda a viabilização do contraditório à Fazenda Pública, razão pela qual a oferta deverá se dar nos autos da execução fiscal, e não nos embargos. Encontrando-se a execução fiscal sem qualquer garantia, inviável é o recebimento e processamento dos presentes embargos, posto a ausência do requisito legal e indispensável à procedibilidade da ação. Nesses termos, é a recente jurisprudência do nosso e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme prescreve o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. O benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo. Nesse sentido: TJMT, N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021; N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00071931120198110037 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2022)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade, com fundamento nos artigos 16, §1°, da Lei nº 8.630/1980, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito