Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000409-29.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: B WILSON SANCHES e BENEDITO WILSON SANCHES.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de B WILSON SANCHES e BENEDITO WILSON SANCHES, na qual objetiva receber o crédito decorrente da(s) CDA(s) descrita(s) na inicial. O despacho citatório deu-se no dia 26/01/2010 (ID n.º 66900351, pg. 59). Consta certidão negativa do oficial de justiça datado de 27/07/2016 (ID n.º 66900351, pg. 98). A Fazenda Pública teve ciência da citação infrutífera em 10/11/2016 (ID n.º 66900351, pg. 102). Entre um ato e outro, a Fazenda Pública manifestou-se ao ID n.º 120898244 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise pormenorizada dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos devedores – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação, qual seja 10/11/2016 (ID n.º 66900351, pg. 102), até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva citação da parte executada. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 ano da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 156, inciso V, do CTN c.c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição e determinando-se o seu arquivamento, com as devidas anotações de estilo. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Nos termos do art. 496, §3°, do CPC, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de pretensão resistida. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único) diante da manifestação retro, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-o necessário. Cáceres, 29 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito