Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de medida de urgência consistente em determinar sumariamente a penhora de valores on-line. O pedido formulado tem natureza de uma verdadeira medida de indisponibilidade de bens porque, no fundo, o que o exequente pretende é tornar temporariamente indisponível uma parte do dinheiro angariado pelo executado. Nesse sentido, para o acolhimento do pedido antes mesmo da regular citação do executado, imprescindível que estejam presentes todos os requisitos da medida de urgência almejada, nos termos do art. 300 do CPC. Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito. A medida excepcional de indisponibilidade de bens, porém, só é admitida quando, efetivamente, estiver comprovado que o devedor tenta dilapidar o patrimônio com intuito de furtar-se ao cumprimento da obrigação. Sob juízo de cognição sumária e da análise dos documentos juntados à inicial, não verifico com a segurança necessária que o executado esteja dilapidando seu patrimônio com o intuito de prejudicar o exequente. Isso porque o exequente alega apenas que o executado não efetuou o pagamento do título de crédito na data aprazada e que vem se esquivando de pagar o valor devido. O exequente em momento algum informa, muito menos demonstra, que está ocorrendo depreciação do patrimônio do executado, mas tão somente que ele se esquiva de pagar a quantia devida e que eventualmente poderia se desfazer dos seus bens para não adimplir a obrigação. Nesses termos, é altamente temerário deferir a pretendida cautelar de indisponibilidade de bens antes da regular citação do executado, uma vez que tal medida poderá importar em indevida interferência na esfera de interesses patrimoniais das partes. Ademais, ausente o requisito do perigo da demora, uma vez que o próprio exequente afirma que o débito venceu em outubro de 2016 e só agora, passado mais de um ano, vem pleitear o bloqueio de valores em sede de tutela de urgência. Não verifico, portanto, a presença de qualquer dos requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Deve o exequente, portanto, aguardar o regular trâmite processual para ver resguardado o direito que persegue.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. Defiro o pedido de processamento da execução. Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829). Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015). Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo. Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII). Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr. Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC. Deverá o exequente promover o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito