Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000002-55.2017.8.11.0013..
EXECUTADO: TRANSPORTADORA J. R. S. LTDA - ME
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de TRANSPORTADORA J. R. S. LTDA – ME. Partes qualificadas. Após o acolhimento de exceção de pré-executividade, o Estado exequente apresentou nova CDA, no valor de R$ 162,56 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) – id. 90569953. Sobreveio petitório da empresa executada (id. 90857065 e 90857065), pugnando pelo pagamento dos honorários de sucumbência a que o Estado havia sido condenado e apresentando ainda comprovante de depósito judicial no valor da CDA juntada. Foi prolatada sentença de extinção da execução fiscal, e no mesmo ato foi recebido o cumprimento de sentença proposto (id. 90944190). O Estado foi intimado a quitar o débito relativo aos honorários por meio de RPV (id. 95198710), havendo deixado transcorrer o prazo para o pagamento voluntário do débito (id. 101415810). A parte autora pugnou pelo sequestro de valores (id. 103364523 e 113885754). O Estado manifestou pela desistência da ação, devido o valor ínfimo perseguido, aplicando as disposições da Lei Estadual 10.496/17. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente necessária a retificação dos polos da demanda, porquanto a ação prosseguiu somente em face aos honorários de sucumbência, devendo figurar o nome dos patronos no polo ativo da demanda. Conforme se verifica da certidão de id. 101415810, o Estado não pagou voluntariamente pelos valores a que foi condenado, cabendo, dessa maneira, o sequestro dos valores. Para tanto, após atualização dos valores devidos (cálculo anexo), providenciou-se no protocolo junto ao sistema SISBAJUD, obtendo-se êxito em sequestrar a integralidade do valor devido. Dito isso, com o bloqueio total dos valores, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a satisfação do direito da parte exequente. É certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial. Assim, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor/TRANSPORTADORA J. R. S. LTDA – ME, observando-se os dados bancários já informados e rendimentos que houver. Com relação ao valor de R$ 162,56 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) – id. 90569953., bloqueado em excesso, determino seja restituído à empresa, por meio de competente alvará, tendo em vista a última manifestação do Estado. CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. PROVIDENCIE-SE e EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito