Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
Processo: 1000479-17.2019.8.11.0102..
REU: FLÁVIO CHRISTIAN SANSIGOLO, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Recorrente: APARECIDA DO CARMO PEREIRA.
Recorridos: ESTADO DE MATO GROSSO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Data do Julgamento: 15/06/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE - RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS A TERCEIROS - COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN REALIZADA DE FORMA ERRADA – PREECHIMENTO DO RECIBO DE FORMA INCOMPLETA- ÔNUS DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES - ÔNUS QUE INCUMBE A AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC - DÉBITOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a reclamante não cumpriu com a responsabilidade que a lei lhe impõe, não comprovando o devido e correto preenchimento do comunicado de venda do veículo, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo, bem como a renúncia de propriedade do bem. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000556-57.2020.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/06/2021, Publicado no DJE 17/06/2021) (Grifei e negritei) (negrito nosso) Logo, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva. DISPOSITIVO Isso posto, RESOLVO O MÉRITO – CPC art. 487, I, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do Código de Processo Civil, com a observação do art. 98,§3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos AO ARQUIVO. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
Intimação - AUTOR(A): ALEX FERNANDO CAPELARI
Vistos. Trato de ação declaratória negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALEX FERNANDO CAPELARI contra FLÁVIO CHRISTIAN SANSIGOLO, ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN. Afirma o requerente que, em meados do ano de 2011, efetuou a venda de um veículo FORD DEL REY BELINA GLX, de ano 1989, modelo 1989, de cor cinza, placa BGF-9783/MT, renavam n° 423033433, para o requerido, Sr. Flávio Christian Sansigolo, sendo que quando da venda a documentação do veículo citado não fora transferida para o requerido. Ocorre que o requerido vem sendo cobrado pelo pagamento dos encargos tributários e multas referentes ao veículo supracitado. Relata que, por inúmeras vezes, o autor tentou de todos os meios possíveis para que o comprador fizesse a transferência do veículo, sem êxito. Contestação do Estado de Mato Grosso ao ID 29940429. Os demandados DETRAN e Flávio, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação (ID 67322940 e ID 34649247). A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da inicial (ID 67719460). É o breve relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de legitimidade passiva Alega o Estado de Mato Grosso ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Havendo pedido isenção de responsabilidade pelos tributos, taxas, multas e penalidades relativas ao veículo (objeto da lide), não há se falar em ausência de interesse e ilegitimidade passiva dos órgãos públicos. Portanto, AFASTO a preliminar arguida. Da revelia Os demandados DETRAN e Flávio, apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Em razão disso, a parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia. É bem verdade que, caso o réu não conteste a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Porém, o Código De Processo Civil, em seu artigo 345, inciso I, é claro ao afirmar que os efeitos da revelia não serão aplicados se houver pluralidade de réus e apenas um deles contestar a ação. Logo, considerando que o Estado de Mato Grosso apresentou contestação no prazo legal, deixo de aplicar os efeitos da revelia. Passo a analisar o mérito. Em análise ao conteúdo probatório acostados nos autos, tenho que razão não assiste à parte autora. Isso porque a própria parte autora reconhece que deixou de comunicar a transferência do veículo ao órgão competente. Nesse diapasão, conclui-se que a parte autora deveria ter tomado as providências necessárias à transferência do documento do veículo, ou o correto preenchimento da comunicação de venda, para aperfeiçoar a venda do veículo, e se eximir das responsabilidades administrativa e fiscal, relativas ao mesmo. Ressalta-se que o Código de Trânsito Brasileiro atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Logo, entendo que a parte autora foi negligente ao descumprir a determinação prevista em lei. Além disso, não restou devidamente comprovada a alienação do bem ao requerido Flávio, salientando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 67719460). Assim, o autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Eis que, em matéria de prova, rege o princípio do interesse de quem alega, como se vê na lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, 5ª ed., Malheiros Editores, páginas 7273, in verbis: “Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc.I) e ao réu, a dos fatos de que algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc. II); fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - supra, n. 524). A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória. O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no artigo 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso.” Entretanto, como se vê dos autos, a inicial veio embasada em documentos pouco elucidativos e durante a tramitação do processo não foi possível a comprovação das alegações do autor, motivo pelo qual não merecem guarida. Ainda nesse sentido, segue jurisprudência: Recurso Inominado nº 1000556-57.2020.8.11.0048. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Juscimeira.