Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1003274-07.2021.8.11.0011 DECISÃO Pela parte exequente foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja direcionada aos sócios da empresa devedora. Citados, os requeridos permaneceram inertes (id. 109338623). Fundamenta-se. Decide-se. Considerando que os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, DECRETA-SE a revelia destes. Entretanto, embora a revelia detenha, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o autor não se exime do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, “a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Pois bem. Consoante disciplina do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o Juízo poderá desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50 do Código Civil). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite o afastamento da autonomia patrimonial própria das pessoas jurídicas, fazendo com que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam atingidos com o escopo de satisfazer a obrigação assumida pela entidade. Nos termos da lição de Carlos Roberto Gonçalves[1], o ordenamento jurídico brasileiro admite duas teorias da desconsideração: a) a “teoria maior”, que prestigia a contribuição doutrinária e em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; e b) a “teoria menor”, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração. Esta última, não se preocupa em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial nem se houve ou não abuso da personalidade. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo art. 50 do Código Civil, é regra em nosso ordenamento jurídico, exigindo a efetiva demonstração de abuso da personalidade. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a “teoria menor”, a qual preconiza que a responsabilização dos sócios ou administradores será possível mediante demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º do CDC. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No caso em deslinde, a parte exequente instaurou o incidente sob o fundamento genérico de que os sócios teriam realizado uma “administração temerária”. Em que pesem as alegações veiculadas, o exequente não comprovou, sequer minimamente, a pretensa administração temerária. Com efeito, não foram produzidos ou apresentados quaisquer elementos de prova que prenunciem o abuso da personalidade jurídica, quer seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, observadas as hipóteses do art. 50, §1º e §2º do Código Civil. Destarte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece prosperar. 1 – Isso posto, este Juízo REJEITA o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos. 2 – Após a preclusão das vias recursais, TRASLADE-SE cópia da presente decisão aos autos do processo principal. 3 – Posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos. 4 – CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral/ Carlos Roberto Gonçalves. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.