Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0003004-14.2014.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por BARRATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - MASSA FALIDA na qual insurge-se contra a decisão de evento n. 83311834 (pag. 19), sob o argumento da existência de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste o recorrente, isso porque não há contradição na decisão em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1721930 SP 2020/0158463-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra referida decisão utilizando instrumento adequado. 1 –
Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2 – Não obstante, levando-se em consideração que o fato gerador do crédito deste processo é anterior à demanda de recuperação judicial este Juízo reconhece a natureza concursal, devendo ser expedida certidão para os fins do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, este Juízo REVOGA as decisões do evento n. 83311834 (págs. 02 e 19). 3 – EXPEÇA-SE certidão de crédito, nos termos do art. 7º e 9º da Lei n. 11.101/2005. 4 – Por conseguinte, este Juízo JULGA EXTINTO sem a resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e a ocorrência da novação da obrigação. 5 – Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, este Juízo DETERMINA a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 7 – Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito