Execução de Título Extrajudicial 1021966-13.2023.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.368,68
Órgão julgador
Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Segundo Juizado Especial - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
10/01/2024, 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/12/2023, 03:48
Recebidos os autos
29/12/2023, 03:48
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 12:51
Ato ordinatório praticado
28/11/2023, 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 02:05
Decorrido prazo de RENAN NOVAIS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 02:05
Publicado Sentença em 06/11/2023.
06/11/2023, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
04/11/2023, 04:56
Expedição de Outros documentos
01/11/2023, 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/11/2023, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2023, 17:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
16/10/2023, 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
12/10/2023, 08:58
Juntada de recibo (sisbajud)
09/10/2023, 10:57
Ver todas as movimentações (31)
Todas as movimentações
(31)
Juntada de Certidão
10/01/2024, 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/12/2023, 03:48
Recebidos os autos
29/12/2023, 03:48
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 12:51
Ato ordinatório praticado
28/11/2023, 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 02:05
Decorrido prazo de RENAN NOVAIS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 02:05
Publicado Sentença em 06/11/2023.
06/11/2023, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
04/11/2023, 04:56
Expedição de Outros documentos
01/11/2023, 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/11/2023, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2023, 17:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
16/10/2023, 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
12/10/2023, 08:58
Juntada de recibo (sisbajud)
09/10/2023, 10:57
Conclusos para decisão
23/08/2023, 14:50
Juntada de Petição de manifestação
21/08/2023, 17:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
14/08/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
12/08/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 16:26
Decorrido prazo de RENAN NOVAIS DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
10/08/2023, 16:25
Juntada de entregue (ecarta)
10/08/2023, 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
24/07/2023, 16:50
Publicado Despacho em 04/07/2023.
04/07/2023, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021966-13.2023.8.11.0002.. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE EXECUTADO: RENAN NOVAIS DE OLIVEIRA Vistos, Determino a citação da parte executada para em até 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito discutido. Decorrido o lapso concedido, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Havendo pedido de penhora online, ao gabinete; III- Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o polo passivo (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo em bens imóveis, determino a intimação do cônjuge da executada (art. 842 do CPC); IV - Nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução (por escrito ou verbalmente). V - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a intimação do polo ativo para que os indique em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. A presente decisão serve como carta/mandado de citação. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/06/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2023, 11:52
Conclusos para despacho
23/06/2023, 22:46
Distribuído por sorteio
23/06/2023, 22:46
Documentos
Sentença
•
01/11/2023, 17:04
Despacho
•
30/06/2023, 11:52