Prisão Decorrente de Sentença CondenatóriaAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENALComunicado de Mandado de Prisão
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara Criminal de Cuiabá
Partes do Processo
POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
POLACO
Terceiro
VADINHO
Terceiro
AUTORIDADE POLICIAL DA COMARCA DE MARCELANDIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
31/07/2023, 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
31/07/2023, 13:04
VADINHO
Terceiro
AUTORIDADE POLICIAL DA COMARCA DE MARCELANDIA
Terceiro
POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSS
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ERIVALDO CABRAL DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Recebidos os autos
31/07/2023, 13:04
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 13:04
Ato ordinatório praticado
31/07/2023, 13:03
Recebidos os autos
25/07/2023, 02:43
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2023, 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:52
Decorrido prazo de ERIVALDO CABRAL DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 01:01
Publicado Despacho em 04/07/2023.
04/07/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1022686-77.2023.8.11.0002..
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: ERIVALDO CABRAL DE OLIVEIRA Vistos durante o plantão.
Trata-se de comunicação do Cumprimento de Mandado de Prisão nº 0008410- 60.2008.8.11.0042.01.0001-23, referente ao Processo nº 00084106020088110042 ordem de prisão expedida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Analisando com cuidado os autos, evidencio que o presente feito foi distribuído apenas as 01h30min pela Central de Flagrantes a este juízo plantonista, inexistindo tempo hábil para realização da audiência de custódia, restando evidente que deveria ter sido distribuído ao Juízo competente para a causa, nos termos do art. 3º, I do Provimento n. 01/2023/CM. Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Recomendação n. 02/2021-CGJ, bem dispôs sobre a realização da audiência de custódia de pessoas presas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, restando certo que este juiz plantonista não é o competente para realização destes atos e para análise do APF. “[...] Art. 1º. RECOMENDAR aos Magistrados membros deste Tribunal que realizem a audiência de custódia na comarca onde ocorreu a prisão, cujo juízo é o responsável por analisar a legalidade do ato prisional e a necessidade de relaxamento, conversão em preventiva, concessão de liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, devendo eventual análise de competência/incompetência para o julgamento da causa ser realizada posteriormente, a fim de não obstar a fiel observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do preso à autoridade judicial.[...]” Recomendação n. 01/2021-CGJ Feitas essas considerações, DETERMINO que o presente feito seja redistribuído com urgência ao JUIZ NATURAL definido por meio da regular distribuição. Juiz Plantonista OTÁVIO PEIXOTO
03/07/2023, 00:00
Conclusos para decisão
30/06/2023, 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência