Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000374-77.2007.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOMINGUES DA SILVA, JOAO BATISTA DOMINGUES DA SILVA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Ao id n. 75957018, foi noticiado o óbito do autor. Determinada a intimação do autor para regularização processual, decorreu o prazo sem manifestação. Transcorreu o prazo sem o devido atendimento pela parte interessada. É o relatório. Decido. Verifica-se que se esvaiu o prazo para o atendimento do emanado por este juízo sem que a parte autora houvesse efetuado a regularização processual. O feito se encontra paralisado desde 26/10/2022, ou seja, 7 meses sem a providência do exequente. O art. 76 do CPC/15 dispõe que a incapacidade ou a irregularidade da representação da parte é sanável: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Intimado o autor, nada manifestou no feito, quedando-se inerte. É de rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Nesse sentido são os precedentes dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE UM DOS0 EMBARGANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE/DEVEDOR ANTERIOR - NEGÓCIO CELEBRADO PELO CURADOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NULIDADE VERIFICADA - EMBARGOS PROCEDENTES. - Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. - Comprovado que o contratante/devedor estava interditado à época da celebração do contrato, sendo a transação realizada por curador sem a prévia autorização judicial, revela-se nulo o negócio jurídico." (GN) (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.083354-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da sumula em 28/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL. Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal." (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.016377-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017) Assim, diante da ausência do atendimento de diligência emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito