Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXANDER PARMIGIANI-ME, qualificados nos autos. Prosseguindo, observo que o feito foi suspenso ante a ausência de bens em 23/02/2015 (id. 108400151 – pág. 130). Posteriormente, houve o arquivamento provisório em 1º de março de 2018 (id. 108400151 – pág. 142). Decorrido o prazo de 05 anos, o exequente manifestou-se ao id. 123433949, alegando que ao caso em tela se aplica o prazo prescricional trintenário, vez que a prescrição quinquenal somente se aplica aos processos distribuídos após o julgamento do ARE 709212 pelo STF, em 13/11/2014. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando o caderno processual, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. De fato, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 608): “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Na modulação desse julgado, ficou assentado que, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Em face da modulação, o STJ ajustou seu entendimento ao do STF, verbis: “Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n. 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão [13/11/2014]. Dessa forma, observa-se que o feito foi suspenso em 23/02/2015, iniciando-se o curso do prazo prescricional em 23/02/2016, após o julgamento do ARE 709212 pelo STF, em 13/11/2014. Assim, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (INTERCORRENTE). INOCORRÊNCIA. 1. Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 608): O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Na modulação desse julgado, ficou assentado que, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). 2.... a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos (REsp 1.594.948/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 02/09/2016). 3. Apelação provida para prosseguimento da execução. (AC 0011080-27.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 30 ANOS. ARE 709.212. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos de paralisação do processo executivo, relativamente a débito de FGTS. 2. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/09/2016). 3. É indevida a extinção da execução fiscal relativa a créditos do FGTS, uma vez que o processo não ficou paralisado por mais de 30 anos, sendo aplicável ao caso concreto esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de execução ajuizada antes do julgamento do ARE 709.212, em que o STF reconheceu que o FGTS se submete ao prazo prescricional quinquenal, mas, ao modular os efeitos desse precedente vinculante, estabeleceu, para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial do prazo prescricional; ou cinco anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014. 3. Apelação a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal em referência. (AC 0056607-91.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Assim, o prazo prescricional no presente caso é de 05 anos, a partir do momento no qual o processo deveria estar arquivado. Findo o prazo em 23/02/2021, resta prescrita a execução fiscal. Dessa forma, cumpre ao Juízo, nos termos do artigo 924, V, do CPC, reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a execução, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito