Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001430-28.2023.8.11.0051..
EXEQUENTE: CASTELINI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
EXECUTADO: AUDENIA MARIA ALVES DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988. Breve Resumo.
Trata-se de relação consumerista, na qual a parte Reclamante propôs ação de cobrança em desfavor do Reclamado. Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que é Cessionária de direitos adquiridos do Cedente MAF CASTELINI COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO EIRELI, conforme id. 115705211. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. IMPOSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO A Lei 9.099/95 é Lei especial que possui rito próprio, com certas limitações processuais que visam, em regra, atender seus princípios fundantes (art. 2º), dentre essas limitações é a vedação da propositura de ação por cessionários de pessoa jurídica, nos termos do art. 8º, I, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; [...] Sobre o tema, é posicionamento consolidado do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDOSSO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005384-28.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00053842820198160075 Cornélio Procópio 0005384-28.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifei). No mesmo sentido, em circunstância processual distinta, é o posicionamento do TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, IX C/C ARTIGO 778, § 1°, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DOS LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais as regras atinentes a legitimidade ativa está prevista no § 1.º do artigo 8.º da Lei 9.099/95 e, as que não poderão figurar como partes estão elencadas no caput do artigo 8.º da referida legislação. [...] 9. Como se não bastasse, “os entes despersonalizados podem estar no processo dos Juizados Especiais, mas não podem propor demanda, porque não se enquadram nas diretrizes fixadas no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95”1.[...] (N.U 1017165-22.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) (grifei). Ante a impossibilidade jurídica, tem-se que é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que a extinção da demanda independe da prévia intimação das partes, a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 8º, §1º, I, c/c 51, inc. II, ambos da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito