Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004758-89.2018.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNILSON AURELIO DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de aposentadoria c/c exibição de documentos c/c tutela de urgência proposta por UNILSON AURÉLIO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a readequação de seu subsídio, sob o argumento que não se aplica as diretrizes utilizadas pelo requerido à hipótese de aposentadoria por invalidez, além de requerer promoções pretéritas aos postos superiores que entende ter direito e ao pagamento dos valores retroativos. Narra a inicial que o autor é policial militar reformado do Estado de Mato Grosso e que foi transferido para a inatividade ex officio, em razão de invalidez decorrente de acidente automobilístico ocorrido no serviço, conforme ato publicado no Diário Oficial nº 23.538, datado de 14/01/2003, no posto de Subtenente da PMMT, contudo, alega que o ato de reforma deveria ser com proventos integrais e não proporcionais, permitidos pela legislação aplicável a época. Assim, requer a tutela de urgência para que o requerido promova a readequação de seus proventos, bem como determine a exibição de documentos referente ao processo administrativo. No mérito, requer seja o requerido condenado ao pagamento das diferenças salariais, em razão de conceder a aposentadoria proporcional e não integral, além de todos os demais efeitos salariais retroativos, revisional e aposentadoria e aposentadoria invalidez e policial militar e custas processuais e dos honorários de sucumbência. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 13689057. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, no id. 14610227. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, no tocante a exibição de documentos e a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor, id. 14743637. A impugnação à contestação está acostada no id. 14848950, em que o autor impugna as preliminares arguidas, e, no mérito, reitera os pedidos postos na inicial. Decisão saneadora no id. 15492319, inclusive sobre a produção provas, cujo prazo decorreu in albis, conforme certificado no id. 16056648. Manifestação da parte autora aportando novos documentos (ID 111435126). O MPE, por sua vez, opinou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção Ministerial, id. 56583920. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. No que se refere a prejudicial de mérito, anote-se que está pacificado no âmbito do STJ que a matéria relativa à revisão do ato administrativo de aposentadoria de servidor público alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão. Aliás, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. Não se aplica o art. 3º do Decreto 20.910/32 por ser o ato de efeitos concretos que suprime vantagem recebida por servidor público, afastando a relação de trato sucessivo, portanto sujeito à contagem do prazo prescricional que se inicia a partir da publicação de tal ato. Aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (REsp 1833214/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 11/10/2019). Neste mesmo sentido, colacionado julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Mato-grossense, in verbis: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA — MILITAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISAR O ATO DE PROMOÇÃO ANTERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO – ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 – OCORRÊNCIA. REVISÃO DO TERMO INICIAL DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO - SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE. A pretensão de revisão de ato de promoção ocorrido no curso da carreira militar prescreve em cinco (5) anos, a contar da data da promoção, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Não é juridicamente possível revisar o ato de promoção à graduação de Terceiro-Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, efetivada na vigência da Lei do Estado de Mato Grosso nº 10.076, de 31 de março de 2014, uma vez que a revisão de sua data está condicionada a modificação do termo inicial da promoção anterior, a qual está prescrita. Prescrição declarada de ofício. Recurso não provido em relação à questão remanescente. (N.U 1006490-85.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 28/02/2022). In casu, ato administrativo atacado foi publicado no Diário Oficial nº 23.538, em 14/01/2003, enquanto que, esta demanda foi distribuída em 11.06.2018, ou seja 15 (quinze) anos após a reforma, de modo que resta evidente que a pretensão inicial está fulminada pela prescrição do fundo de direito, vez que ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento desta ação e o ato administrativo a ser retificado, em observância ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por fim, consigne-se que o interesse público impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, a fim de garantir a estabilidade das relações, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que no caso em tela, tem como marco inicial do prazo prescricional, a data da transferência do autor para a inatividade, em 14/01/2003 (Diário Oficial nº 23.538 – id. 13601980, fl. 10).
Diante do exposto, DECLARO a prescrição do pedido da inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE