Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DECISÃO
Processo: 1005450-97.2023.8.11.0007..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): AMAURINHA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos essenciais. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica. In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert. Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. Fernanda Sutilo, para realizar a perícia médica na parte autora. INTIME-SE a Sra. Perita da nomeação e do dia e horário designado, via e-mail. PROCEDA à intimação da parte autora via DJE e pessoalmente acerca da data, local e horário da perícia, consignando que a parte autora deverá comparecer no dia, local e horário designados, para se submeter ao exame pericial, devendo levar consigo eventuais exames atualizados para análise, por parte do perito. Ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC). Nesta oportunidade, registro que a nomeação do Perito se fez através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, conforme determina o art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao Sr. Perito cópia da inicial, bem com dos documentos que a instruíram indispensável a realização da perícia médica e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 dias, a contar da data designada para realização da perícia. 7) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 7.2) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 8) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais. Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação. Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 8.1) Destarte, após a juntada do laudo pericial, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 8.2) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 9) Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. 10) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 11) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 12) Após tudo cumprido, façam os autos CONCLUSOS para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.