Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000175-95.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: ADEMIR MENDES DE ALMEIDA
EXECUTADO: WANDERLEY MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial juntado no ID nº 120331422. Deixo de homologar o acordo retro, pois restou estipulado que caso houvesse inadimplemento do acordo firmado entre as partes, impôs-se cláusula penal, no montante de 20%, o que é manifestamente excessivo. Sobre o tema, Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, p. 679), anota: "A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal". Adiante, tem-se que a cláusula penal consubstancia em um poder-dever no intuito de coibir os excessos e abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada, posto que, tornando-se o devedor inadimplente, não pode ser motivo de enriquecimento da parte exequente, pois importaria ao credor em locupletar-se indevidamente à custa do devedor. O artigo 413 do Código Civil, alterou fundamentalmente a sistemática da cláusula penal, e consagrou a intervenção judicial nestes casos, vejamos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Aliás, em se tratando de Cláusula Penal excessiva, esta poderá ser reduzida até mesmo de ofício, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Caso em que, a redução é um dever do juiz, e não uma faculdade. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIDO.1. No caso, a cláusula penal mostra-se demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, circunstâncias que recomendam a sua redução, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil.2. Desse modo, é cabível a adequação da cláusula penal para limitá-la em 10% (dez por cento) do total inadimplido, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).(N.U 0002397-45.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 14/10/2020). Grifei. Seguindo, observa-se que restou estipulado também, honorários sucumbenciais a patrona do exequente. Com efeito, os honorários advocatícios são devidos por quem contratou o causídico para prestação de serviço profissional, não podendo ser imposto ao devedor tal obrigação. Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - Os honorários advocatícios decorrentes de eventual cobrança extrajudicial devem ser pagos por quem contratou os serviços do profissional, e não pelo devedor da obrigação principal, exceto quando restar demonstrada, de forma cabal, a efetiva participação do causídico na via extrajudicial e a imprescindibilidade da atividade por ele desenvolvida para a solução da controvérsia. A contrario sensu, a exigência de honorários advocatícios extrajudiciais acabaria ensejando dupla condenação ao devedor pelo mesmo fato, posto que, na hipótese de decaimento em ação judicial, ele pagaria, além dos honorários fixados na sentença, também aqueles exigidos pelo credor, o quê se mostra, absolutamente, abusivo. (TJ-MG - AC: 10363150033340001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020). Ademais, a fixação de honorários no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é diverso do previsto no Código de Processo Civil, de modo que os honorários advocatícios serão devidos unicamente pelo recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a situação dos autos, não se coaduna com as hipóteses descritas nos Enunciados 96, 122 e 136 do FONAJE.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo retro, nos termos da fundamentação supra. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito