Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1004199-69.2022.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral proposta por Izabel das Graças Cunha contra Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, devidamente qualificados nos autos. O recebimento da petição inicial, o deferimento de tutela de urgência, a concessão de assistência jurídica gratuita à autora e a inversão do ônus da prova se deram no pronunciamento de id. 106782529. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 110235510). Unimed Rondonópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ofereceu contestação ao id. 110900447 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autora. A ré Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico ofereceu contestação ao id. 111258697 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e contrapondo-se à pretensão autoral. A autora impugnou as peças defensivas ao id. 113840964 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. A requerente apresentou aditamento à inicial (id. 114055192), assim, determinou-se a intimação das rés para se manifestarem sobre o consentimento (id. 115220852) e Unimed Rondonópolis discordou (id. 117603838). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Polo passivo da ação. Primeiro destaco que a autora, segundo termos da inicial, propôs a presente ação somente contra a ré Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, porém, ao realizar o cadastro do polo passivo no sistema, incluiu também Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., razão pela qual a última foi citada pelo sistema e ofereceu contestação. Nesse cenário, considerando que a autora é usuária de plano gerido pela Unimed Rondonópolis (id. 106708602), o que a tornaria terceira juridicamente interessada, autorizando sua intervenção (artigo 119 do CPC), deverá ser considerada como assistente da requerida nos termos do dispositivo mencionado. Portanto, determino que a secretaria do juízo retifique o cadastrado das partes no sistema para que conste a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico como requerida e a Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. como assistente da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida arguiu a preliminar defendendo não possuir vínculo contratual com a autora, a qual seria beneficiária de plano de saúde gerido pela Unimed Rondonópolis. Ocorre que, segundo tem entendido a jurisprudência, deve ser aplicada a teoria da aparência no presente caso. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINETES - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE - ALONGAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRAZO EXÍGUO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é dado exigir do consumidor, usuário do plano de saúde, o completo discernimento quanto à complexa relação entre os diversos membros da mesma cadeia do conglomerado UNIMED que se utiliza da semelhança de denominação e logomarca da empresa para comercializar seus produtos de assistência à saúde suplementar, devendo ser reconhecida a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da presente lide. Deve ser mantido o valor da multa arbitrada pelo magistrado singular se fixada em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, se estipulado prazo exíguo para o cumprimento da determinação judicial, deve a decisão ser reformada para permitir seu alongamento.- (TJMT, N.U 1001305-19.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 25/05/2023) OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – REJEIÇÃO – EMPRESAS QUE APESAR DE DISTINTAS, FAZEM PARTE DO MESMO COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO – PRECEDENTES STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o entendimento sedimentado pelo c. STJ, a teoria da aparência impõe a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o conjunto da rede Unimed. (TJMT, N.U 1004518-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 14/05/2023). Nesse viés, diante do entendimento de aplicação da teoria da aparência em casos análogos ao presente, rejeito a preliminar arguida. Aditamento da inicial. O artigo 329, inciso II, do CPC condiciona o aditamento ou a alteração do pedido ou causa de pedir ao consentimento expresso do réu após a citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM RODOVIA – ANIMAL MORTO NA PISTA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO – NÃO CONCORDÂNCIA DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE – DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA QUE DEFERIU O DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP A alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente. Se a responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva e constatado que a causa do acidente foi a existência de animal morto na pista, deve a apelante reparar o dano. (TJMT, N.U 1003102-77.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023). Nesse viés, inexistindo a condição sine qua non para aditamento do pedido após a citação, já que não houve concordância expressa da ré, indefiro o aditamento com fulcro no artigo 329, inciso II, do CPC. Inversão do ônus da prova. Observo que há na inicial pedido da demandante pela inversão do onus probandi no feito, desta forma destaco que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do onus probandi conforme seu livre convencimento. Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado e ao réu os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. No entanto, não vislumbro haver hipossuficiência técnica da autora no presente caso, já que é quem detém as melhores condições para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a existência da patologia e necessidade do tratamento e a cobertura do plano de saúde e negativa da ré. Por tal razão, indefiro a inversão do ônus. Demais atos de saneamento. Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido a cobertura do procedimento pelo plano de saúde e a presença dos elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, culpa lacto sensu, nexo causal e dano. Neste viés, determino a intimação dos litigantes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212). Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença. Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito