Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039200-27.2019.8.11.0041..
Vistos etc. Banco Bradesco Cartões S.A., devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de Antonio Carlos Martins Ribeiro Filho, igualmente qualificados alegando em suma o que segue. Aduziu o requerente que o requerido firmou um Contrato de Cartão de Crédito, com vencimentos em 12/05/2019, 15/05/2019 e 10/05/2019. Que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas, atingindo o valor de R$ 37.377,42, atualizado até 06/09/2019. Pleiteou a citação do requerido, e, ao final, o julgamento da ação procedente com a condenação do requerido ao pagamento do débito de R$ 37.377,42, acrescidos de juros moratórios, correção monetária, multa e demais encargos previstos contratualmente, além das custas processuais e honorários advocatícios. Protestando pelos meios regulares de prova em direito admitidos, deu à causa o valor de R$ 37.377,42 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial vieram os documentos de Id's 23519351 a 23519367. Decisão inicial de Id 26182797, determinando a citação do requerido. Regularmente citado o requerido, junto ao Id 84880579, tendo decorrido o prazo para o requerido se manifestar, conforme certidão de Id 102569071. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança, objetivando o requerente a condenação do requerido ao pagamento da quantia de 37.377,42 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 06/09/2019, referente ao débito do contrato denominado Contrato de Cartão de Crédito, com contrato, extratos e planilha de débito, instruindo o pedido. O processo está apto para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado junto ao Id 84880579, não apresentou defesa, certidão de Id 102569071. Assim sendo, declaro o requerido revel. No entanto, o fato de ser revel não significa que sofrerá os seus efeitos, podendo o Juiz excepcionar a presunção de veracidade, na medida em que apreciando, livremente, as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Por outro lado, demonstrou o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem ainda o débito contraído pelo requerido. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e, de consequência, condeno o requerido ao pagamento da quantia R$ 37.377,42 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser atualizada pelos índices do INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento desta ação. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 30 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário