Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000901-35.2018.8.11.0002..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): VIMALH INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória do Débito Fiscal com pedido de tutela cautelar que VIMALH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME move em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a petição inicial que a autora tem como atividade econômica principal a fabricação de aguardentes e bebidas destiladas e tomou conhecimento da execução fiscal n.º 1005781-07.2017.8.11.0002, por meio do qual o requerido pretende o recebimento do crédito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa – CDA n.º 2017201221. Aduz que os créditos tributários se referem ao ICMS Estimativa Simplificado, exigido com fundamento no artigo 87-J-6 do RICMS/89 (anterior), dado pelo Decreto Estadual n.º 1.944/89 e que o Tribunal de Justiça Mato-grossense reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade da exigência do ICMS lançado nessa modalidade. Afirmando reunir os requisitos legais, pugnou que seja julgado procedente o pedido para anular os créditos tributários relativos ao ICMS Estimativa Simplificada, cujos lançamentos foram constituídos por meio dos DAR’s relacionados na petição inicial, objeto da CDA n. 2017201221. Instruiu os autos com documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 12042452). Angularizado a relação processual, o Requerido contestou os pedidos da Autora, sustentando a legalidade dos lançamentos impugnados e que as alegações quanto aos lançamentos fiscais realizados não procedem, pois decorrem do cumprimento das disposições legais vigentes aplicáveis à espécie, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial (ID 12974122). Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 18216472). Manifestação da parte autora com a juntada de novos documentos (ID 23519767/ID 23519768). Instada, a parte requerida não manifestou acerca dos novos documentos, conforme certidão nos autos (ID 55808355). Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal em sede de Agravo Interno (ID 26165743). Aportou aos autos manifestação do requerido com reconhecimento jurídico do pedido, ocasião em que pugnou pela extinção do feito com resolução de mérito (ID 56335869). Comunicação entre instâncias. Acórdão em Agravo de Instrumento provido (ID 73631004). É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação anulatória de débito fiscal que em que a parte autora pretende anular os créditos tributários cujos lançamentos foram constituídos por meio dos DAR’s relacionados na petição inicial, objeto da CDA n. 2017201221 (Execução Fiscal n.º 1005781-07.2017.8.11.0002). Lado outro, em manifestação nos autos, o Requerido Estado de Mato Grosso reconheceu juridicamente o pedido do Requerente (ID 56335869). Avulta-se do artigo 90, § 4º, do CPC, que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A doutrina de Cássio Scarpinella Bueno (2012, p. 233), ao tratar do reconhecimento jurídico do pedido é nesse sentido: “deve ser entendido como a postura do réu que conrma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial.’’ Logo, o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do requerido, consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Assim, não se vislumbrando qualquer óbice de ordem processual ou material, resta a esse Juízo homologar por sentença de mérito o presente reconhecimento jurídico do pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, em face do cancelamento administrativo dos DAR’s 999/04.969.426-64, 999/05.173.402-42, 999/05.391.404-67, 999/05.465.697-08, 999/05.544.348-24, 999/05.724.474-60, 999/05.809.600-74, 99905.893.871-72, 999/06.007.123-72, 999/06.164.486-96, 999/06.236.150-04, 999/06.307.224-22, 999/06.376.503-54, 999/06.444.645-60, 999/06.429.139-88, 999/06.535.177-79, 999/06.535.178-50, 999/06.630.510-80, 999/06.712.542-10, 999/06.795.686-21, 999/06.885.078-26, 999/06.975.892-87, 999/07.065.534-72, 999/07.149.984-53, 999/07.296.654-47, 999/07.245.623-64 e 999/07.370.934-06 contidos na Certidão de Dívida Ativa n. 2017201221, que embasa a Execução Fiscal n. 1005781-07.2017.8.11.0002. Condeno o Requerido ao ressarcimento das custas e despesas processuais ao autor, além dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, já reduzidos pela metade, na forma do artigo 90, § 4º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º e art. 509, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE