Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
Processo: 0001382-40.2017.8.11.0102..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo nº 0001382-40.2017.8.11.0102
Intimação - ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GENI DE OLIVEIRA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por GENI DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando que é beneficiária desde 24/01/1990, fazendo jus ao recebimento de auxílio suplementar de acidente de trabalho. Afirma que na época da concessão, a Lei n. 6.367/1976, no art. 2°, §9°, impunha o percentual de 20% de aumento. No entanto, a legislação posterior elevou o patamar do aumento em 50%. Que fora requerida a majoração junto ao INSS. Entretanto, fora indeferido sob o argumento de que “o benefício foi concedido com base em legislação anterior à lei nº. 8.213/91, motivo pelo qual não haveria como aplica-la”. A inicial fora recebida ao ID 70459961 - Pág. 23. Devidamente citada, a autarquia ré contestou o pedido ao ID 70459961 - Pág. 29, defendendo, em síntese, que não cabe a majoração ao caso, tendo em vista o respeito ao princípio tempus regit actum. Impugnação à contestação ao ID 70459961 - Pág. 39. A parte requerente afirma que não possui provas a produzir (ID 70459961 - Pág. 47). A parte demandada, intimada a manifestar acerca da produção de provas, apenas ratifica os pedidos da contestação (ID 70459961 - Pág. 54). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, as provas aportadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Cuida-se de pedido de revisão do benefício de auxílio suplementar de acidente de trabalho. O caso é de improcedência. Vejamos. O beneficio da autora fora concedido em 24/01/1990. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 613033, Tema 388, com Repercussão Geral, decidiu: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”. Portanto, uma vez que o benefício fora concedido anteriormente a majoração da prevista na Lei n. 9.032/1995, é caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito