Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário acidentário proposta por RONEY ARAUJO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados na inicial. O autor contou que sofreu acidente de trabalho em 05/09/2017, tendo recebido auxílio-doença até 30/11/2017. Todavia, diz que teve reduzida sua capacidade para o trabalho, não tendo sido concedido o auxílio-acidente. O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 96437552, oportunidade em que ainda concedida a assistência jurídica gratuita ao requerente e determinada a realização de perícia médica. Depois de citado, o INSS ofereceu contestação ao id. 103310942 não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral. Réplica ao id. 104850374. A perícia médica determinada foi realizada conforme laudo acostado ao id. 105875122 com conclusão pela ausência de incapacidade laborativa habitual. O INSS não se manifestou, enquanto o requerente impugnou o laudo (id. 107360159). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício de auxílio-acidente, nos termos dos artigo 86 da Lei nº 8.213/91, requer: a) redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente, em razão da consolidação das lesões sofridas; b) ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, visto que a parte autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença. Por outro lado, com relação à incapacidade, a perícia médica judicial realizada apontou que não há incapacidade para as atividades habituais, devendo apenas evitar esforços físicos intensos. Assim, ausente o primeiro requisito alhures elencado, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei). Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com a autora, sendo estes conclusivos de que não há incapacidade laborativa habitual. Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado improcedente. Ressalto, por fim, que a parte autora teve a oportunidade de indicar assistente técnico, e não o fez. Embora facultativo, é de suma importância para verificação da situação de fato da requerente, uma vez que a nomeação de assistente possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e julgo improcedente a pretensão autoral e, consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito