Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1008864-09.2020.8.11.0040..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Domingos Munaretto e Nelson Munaretto em face de Jair Pessine e outros, visando o cumprimento da alínea “c”, da cláusula décima segunda, consistente na outorga, apta para registro, da escritura pública de compra e venda do imóvel rural objeto da matrícula 21.952 (parcial a atual 64.535/Sorriso), absolutamente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, gravames, dúvidas, dívidas, restrições, direitos de preferência ou outras reivindicações, ações ou responsabilidades de quaisquer naturezas, gravames e averbações, observado o perímetro da Fazenda São Jorge constante da Cláusula Segunda. Discorreram que, em 05/09/2011, celebraram com os executados “Instrumento Particular Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural”, tendo por objeto o imóvel rural denominado de Fazenda São Jorge, com uma área total de 13.534ha. No que toca a presente execução, informaram que, conforme disposição da cláusula décima segunda, alínea “c”, a escritura pública de compra e venda referente ao imóvel objeto da matrícula 21.952 (parcial a atual 64.535/Sorriso), deveria ser outorgada livre de ônus de qualquer natureza aos compradores ou quem os mesmos expressamente indicassem, no prazo de 90 dias após o pagamento descrito na alínea “j” da cláusula terceira da avença, ou seja, até 30/06/2020. Asseveraram o cumprimento do pagamento na forma e data aprazada, contudo, apesar de notificados, os executados não cumpriram com a sua contraprestação, consistente na outorga das escrituras. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 43029225/43128572. Inicialmente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Sorriso/MT, com o recebimento da inicial, foi determinada a citação dos executados (Id. 43268793). O executado Jair Pessine foi citado e os demais não foram encontrados (Id. 44548008). O executado Jair Pessine se habilitou nos autos (Id. 45765079/45765084) e opôs exceção de pré-executividade, arguindo a incompetência territorial (Id. 45930042). Após a impugnação (Id. 48214319), a exceção foi acolhida, sendo reconhecida a incompetência do Juízo da Comarca de Sorriso/MT para processamento do feito (Id. 48192501). Interposto recurso de agravo de instrumento (Id. 50708866/50708867), no mérito, foi negado provimento (Id. 65298151) e, posteriormente, os autos aportaram neste juízo. Os exequentes formularam requerimentos em Id. 86706905/86706918. Em Id. 92827827 o executado Jair Pessine requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação e notificação específica. Pugnou, ao final, pela extinção do feito por falta de interesse de agir. Os exequentes se manifestaram em Id. 119268925, apontando que há resistência na baixa dos gravames e formularam outros requerimentos. Juntaram documentos (Id. 119268939/119271441). Em Id. 122070186 foi proferida decisão nos autos, determinando nova tentativa de citação dos executados Maria Camargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine e a intimação do executado Jair Pessine para manifestação quanto aos apontamentos feitos pelos exequentes. O executado Jair Pessine se manifestou em Id. 122199858 e reiterou o pedido de extinção do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente se faz necessário consignar que a inexigibilidade de um título executivo se constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive ser reconhecida “ex officio” pelo juízo, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. Neste sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO. A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz. Nula a execução fundada em título executivo inexigível. (TJMG - AC: 10000181391079001 MG, Relator: Pedro Bernardes, j. 10/03/2019, p. 26/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS – INCONFORMISMO DA EMBARGADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA QUE CONDENOU AS PARTES NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA DE FORMA IGUAL PARA AS PARTES – CPC DE 1973 - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 618, I, E 267, IV, E § 3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - É autorizado reconhecimento, ex officio, da nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. II – Não há falar na existência de título líquido, certo e exigível, para a execução de honorários de sucumbência, quando o título que embasa a execução trata de sentença que condenou as partes na sucumbência recíproca e determinou a compensação dos honorários de sucumbência, o que mostra que não há crédito constituído em favor do exequente. (TJMS - APL: 00533114420108120001 MS 0053311-44.2010.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2019, p. 09/05/2019). E a oportunidade processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se dá, em primeiro grau, quando do julgamento da causa, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, aplica o direito ao caso em concreto, fazendo incidir todos os consectários legais, mesmo que não requeridos expressamente pelas partes. Sobre o tema o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7/3/2023, DJe: 13/4/2023). E, ainda, esta oportunidade processual, no tocante as matérias de ordem pública, igualmente nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode decorrer inclusive de mera petição protocolada nos autos. Sobre o assunto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva. 2. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6. Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC/15). 7. Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10. Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.725.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/6/2020, DJe: 4/6/2020.) Feitos estes esclarecimentos prévios, passo a análise do caso em concreto. Conforme exposto no relatório, o objeto da presente execução se consubstancia na outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel rural objeto da matrícula 21.952 (parcial a atual 64.535/Sorriso), absolutamente livre e desembaraçada de todos e quaisquer ônus, por força de obrigação pactuada no “Instrumento Particular Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural”, firmado entre as partes em 05/09/2011. Segundo consta do referido contrato, quanto à obrigação aqui executada, as partes assim estabeleceram: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Escrituração do Imóvel. As escrituras públicas de compra e venda serão outorgadas livres de ônus de qualquer natureza aos COMPRADORES ou quem os mesmos expressamente indicarem (ressalvando na escritura o crédito remanescente ou outra garantia), da seguinte forma: (...) ALÍNEA C. Após o pagamento em 30.03.2020, os VENDEDORES outorgarão a escritura da matricula 21952 (parcial), descrito no item 4 da clausula primeira (estimado), cujo prazo não poderá exceder a 90 dias.” (Id. 43029227 - Pág. 11). Nestes termos, em 30/06/2020, os exequentes encaminharam notificação aos executados cientificando-os acerca da inadimplência das cláusulas contratuais (Id. 43029230 - Pág. 2-11). Por sua vez, os executados contranotificaram os exequentes, apontando a inexistência de embaraço quanto à matrícula objeto desta execução (Id. 43029230 - Pág. 12-14). Nesse cenário, necessário dirimir, para fins de prosseguimento ou não da presente execução, se os executados estão ou não em mora, para efeito de exigibilidade do título. Pois bem. Em conformidade com o exposto acima, enquanto os exequentes notificaram os executados acerca da inadimplência, estes os contranotificaram apontando a inexistência de óbice à respectiva outorga. Nesta senda, da leitura dos autos e, em especial, do confronto da notificação com a contranotificação e dos documentos que as acompanham (ou as desacompanham), e inobstante o disposto no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, tem-se que a notificação dos exequentes, no caso em concreto, não se mostra apta suficiente, por si só, a configurar o elemento exigibilidade do título executivo. Isto porque o conjunto fático narrado nos autos não comprova o embaraço pelos executados quanto à outorga da escritura pública atinente à matrícula sob o n. 21.952 (parcial a atual 64.535/Sorriso), não podendo o atraso – inquestionável – na outorga da escritura pública ser imputado exclusivamente a eles. Senão, vejamos. Como é cediço, a escritura pública é o documento público oficial que valida o acordo entre as partes (art. 108, CC) e para tanto necessita da presença de todas as partes contratantes para ser levada a termo, consoante ressai da leitura do artigo 215 e seguintes do Código Civil, “in verbis”: “Art. 215 – A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º. – Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: (...) II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; (...) VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou de seu substituto legal, encerrando o ato.” Esmiuçando os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, a Lei n. 7.433/85 dispõe que além dos documentos de identificação das partes, também serão exigidas a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” (ITBI), as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais relativas ao imóvel objeto da transação. Estabelece a Lei n. 7.433/85: “Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. (...) § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência). (...).” Assim sendo, não há como se considerar que os executados estavam em mora no que se refere ao imóvel sob a matrícula n. 21.952 (parcial a atual 64.535/Sorriso), na medida em que a outorga da escritura pública é ato complexo, ou seja, que não se realiza sozinho, que necessita da presença de todos os contratantes e, fundamentalmente, exige a realização de atos preparatórios necessários à sua lavratura. Com efeito, dispõe o artigo 490 do Código Civil que, “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” Por sua vez, segundo consta do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Segunda do contrato, “a obrigação atinente às despesas, taxas e impostos referentes à escrituração (lavratura e registro) do imóvel é de responsabilidade exclusiva dos compradores.” (Id. 43029227 - Pág. 12). Nesse contexto, denota-se que competia aos exequentes cumprirem com todos os requisitos prévios necessários à lavratura da escritura pública, especialmente o recolhimento do imposto de transmissão, posto que, nos termos dos artigos 305, parágrafo único, e 306, “caput”, ambos da CNGCE[1], somente após a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, deverá ser lavrada qualquer escritura pública. Na hipótese em exame, os exequentes, antes de serem intimados por este juízo, se manifestaram sobre a petição de Id. 92827825, formulada pelo executado, apontando que o imóvel se encontra gravado com ônus de protesto judicial (Id. 119268925), mas nada indicaram a respeito dos atos preparatórios necessários à lavratura da escritura pública, nem juntaram documentos comprobatórios do cumprimento dos respectivos atos preparatórios. Por conseguinte, não tendo os exequentes demonstrado o total cumprimento dos requisitos prévios necessários à lavratura da escritura pública que lhes competiam, não podem, neste momento, exigirem dos executados a respectiva outorga. Neste sentido dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. [...]. Alega o autor que as rés se negam a outorgar escritura definitiva de compra e venda de imóvel quitado, mas não comprova ter pago o ITBI, tampouco ter diligenciado junto a cartório de notas a lavratura da escritura de compra e venda a ser outorgada pela ré, ônus que lhe competia. Mora da promitente vendedora na outorga da escritura definitiva não demonstrada. Não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I do NCPC. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, [...]. PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. PREJUDICADO O INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJRJ - APL: 00068191520148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Rel. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, j. 11/04/2018, p. 13/04/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OUTORGA DE ESCRITURA E INDENIZAÇÃO MORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICAÇÃO - QUITAÇÃO DO PREÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA ESCRITURA, REGISTRO E DO ITBI PELA PARTE COMPRADORA - NEGATIVA JUSTIFICADA DA VENDEDORA QUANTO A OUTORGA DA ESCRITURA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA VENDEDORA - NÃO CABIMENTO – [...] - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ausente a prova da quitação dos custos cartorários (escritura e registro) e do ITBI, de responsabilidade da parte promissária compradora, ela não pode obter a outorga da escritura definitiva pela parte promitente vendedora, sendo a negativa justificada - Se inexiste descumprimento contratual pela promitente vendedora, resta prejudicada a pretensão de revisão de cláusula contratual para aplicação inversa de multa – [...] - Recurso não provido. (TJMG - AC: 10024143306819001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, j. 01/10/2015, p. 14/10/2015). Demais disso, não subsiste a alegação de resistência quanto à baixa de eventuais gravames, porquanto da análise da matrícula sob n. 21.952 (parcial a atual 64.535/Sorriso), inexistentes quaisquer averbações capazes de ensejar óbice à lavratura da escritura pública. Deveras, consoante se infere do Id. 119271441, quanto à averbação do protesto referente ao Processo n.º 2001/132, consta da matrícula que houve o sobrestamento da averbação em caráter definitivo[2]; quanto à penhora referente aos autos sob código 168312 (AV-10/21952), foi cancelada em 2019, conforme AV-4/64535; e a averbação referente ao termo de ajustamento de conduta não configura empecilho para a outorga da escritura pública. Dessa forma, falta ao título executivo extrajudicial, na parte aqui executada, requisito indispensável para o prosseguimento da execução, qual seja, a exigibilidade, pois esta se vincula a medidas que não foram realizadas e que incumbiam aos exequentes, impondo necessariamente a extinção da presente execução. Conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil, para que o título de crédito seja cobrado mediante ação executiva, é necessária a presença concomitante de liquidez, certeza e exigibilidade. Discorrendo sobre o tema, esclarece Marcelo Abelha Rodrigues, citado por Didier Jr[3], que “a exigibilidade constitui uma das qualidades de que se deve revestir o direito a uma prestação para que possa lastrear a demanda executiva. Além de certo e líquido (com objeto prestacional determinado quanto à qualidade e à quantidade), o direito a uma prestação deve ser também exigível, ou seja, deve estar livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o seu pleno exercício.” E prosseguindo, explica que “para que se possa afirmar que não houve pagamento, é necessário que se avalie se o direito de prestação já era, antes disso, exigível. Somente se pode falar em inadimplemento se o direito de prestação era exigível. A exigibilidade é uma situação jurídica, o inadimplemento é um fato.” Logo, ausente a exigibilidade, nula é a execução, em conformidade com o disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). (TJMS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO OU TERMO – PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL – DESCABIMENTO – NULIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Inteligência do artigo 783 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 798, inciso I, alínea “c”, da legislação processual civil, ao propor a execução incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação exigível, nulidade esta cognoscível até mesmo de ofício. (TJMT – N.U 0003014-93.2008.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018). Assim sendo, consoante fundamentação supra, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] Art. 305. Antes da lavratura da escritura, deverão ser observados os seguintes pontos: (...) VI - se há regularidade da prova do pagamento do Imposto de Transmissão (...); (...) Parágrafo único. Deverá ser formado um processo com cópia dos documentos de identificação pessoal das partes e intervenientes e dos documentos que forem exigidos de todos os atos que praticar, arquivando-os na serventia, bem como deverá ser consignado no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos ou causa mortis, as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (...) Art. 306. Depois de conferidos os elementos que constem dos documentos, deverão ser consignadas nas escrituras as seguintes informações: (...) X - o documento comprobatório original do pagamento do imposto de transmissão ou, em caso de extravio, a apresentação de certidão do órgão tributante, consignando a regularidade do pagamento, o número da guia, o valor e a data da quitação; [2] MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - MEDIDA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O protesto contra a alienação de bens, medida de jurisdição voluntária, não pode ser averbado no registro de imóveis, posto que constituiria constrangimento ao direito de propriedade desprovido de ampla defesa e de contraditório. (TJMT - MS: 00269053120018110000 26905/2001, Relator: Dr. Antônio Horácio da Silva Neto, CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS, j. 04/09/2003, p. 07/10/2003). [3] DIDIER JR, Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 197.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1008864-09.2020.8.11.0040..
Vistos etc. 1. Ratifico os atos processuais até então praticados no feito. 2. No que se referem aos pedidos de Id. 86706905, decido. 3. Não obstante a arguição da parte exequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1133419 SP 2017/0167901-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/05/2021, p. 30/06/2021). 2. Igualmente, ainda que o executado Jair Pessine detenha poderes gerais de representação, denota-se que o instrumento de Id. 86706909 não contêm poderes especiais para receber citação, razão pela qual não há que se falar em ciência inequívoca pelos demais executados. Nesse sentido: NULIDADE DE CITAÇÃO – Procuração Outorgada com poderes gerais, representação judicial e administrativa – Ausência de poderes específicos para receber citação - Ato realizado na pessoa do procurador – Invalidade reconhecida – Manutenção – Necessidade: - Ainda que outorgados amplos poderes gerais em procuração, inclusive para representação judicial, não é válida a citação na pessoa do procurador quando ausentes poderes específicos para o ato, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 21663929520208260000 SP 2166392-95.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2021, p. 29/04/2021). 3. Convém salientar que, ainda que os demais executados Maria Carmargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine sejam, respectivamente, esposa e filho do executado citado, não é plausível presumir a validade do ato de convocação destes para integrar a relação processual, pois a citação é ato personalíssimo, não se admitindo citação através de terceiro. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO, AINDA QUE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. “A teoria da aparência não justifica a citação do réu na pessoa de seu filho” (RSTJ 172/296: 2ª T.). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00152788820218160000 Cascavel 0015278-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30/05/2021, p. 31/05/2021). 4. Como se vê, a citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, evitando-se futura alegação de nulidade, portanto, deve obedecer a forma prevista no ordenamento pátrio. 5. No que se refere à citação por hora certa, esta independe de autorização expressa do juízo, pois se trata de ato do oficial de justiça, o qual, diante da situação do caso concreto, observará o disposto no artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Assim sendo, determino nova tentativa de citação dos executados Maria Carmargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine, por carta precatória, no(s) endereço(s) indicado(s) na exordial, em conformidade com a decisão de Id. 43268793 e de Id. 44743979. 7. Consigne-se que o Oficial de Justiça poderá se utilizar de recursos tecnológicos, inclusive aplicativo WhatsApp, desde que permitido na jurisdição e observados os requisitos legais, bem como verificar se há suspeita de ocultação, e se é o caso de utilização de tal medida, certificando-se, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. Ainda, cite-se Maria Carmargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine, por carta com aviso de recebimento, conforme estabelece o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil e, em conformidade com a decisão de Id. 43268793 e de Id. 44743979. 9. No mais, impende salientar que há óbice ao prosseguimento da execução em desfavor do executado já citado, porquanto não perfectibilizada a citação da executada Maria Carmargo Quintiliano Pessine, sua esposa (Id. 43029227 - Pág. 2). 10. Embora a regra estabeleça que, havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, há exceção no caso de litisconsórcio de cônjuges ou de companheiros, consoante se extrai da leitura do artigo 915, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil. “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.” 11. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE, AO CONVERTER O RITO, ADMITE A INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA CONTENDA E ORDENA A CITAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEVEDORES QUE SÃO CASADOS ENTRE SI. CITAÇÃO EFETIVADA APENAS EM RELAÇÃO À DEVEDORA. PRAZO QUINZENAL PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO COMPROVANTE DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 915, § 1º, DO CPC. CÔNJUGE VARÃO SEQUER CITADO. TEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC - AC: 03086028720168240005 Balneário Camboriú 0308602-87.2016.8.24.0005, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10/09/2019). 13. Ademais, incabível a adjudicação compulsória enquanto não comprovada a quitação integral do bem. 14. Registre-se que o sistema SNIPER não está implementado e regulamentado no âmbito do TJMT. 15. Assim sendo, indefiro os pedidos formulados nos itens III, IV, V e VI – Id. 86706905 - Pág. 11-12 e os itens II, III e IV – Id. 119268925. 16. Não evidenciada a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de sigilo na tramitação da ação, mantendo apenas o contrato em sigilo, por força da cláusula contratual. 17. Considerando que os exequentes já se manifestaram acerca do pedido de Id. 92827827 (Id. 119268925), com fulcro no art. 9º e 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado Jair Pessine, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca da petição e documentos de Id. 119268925/119271441, especificamente quanto aos apontamentos/averbações sobre a matrícula “sub judice”, sob pena de preclusão. 18. Decorrido o prazo acima e cumpridos na íntegra os itens “6” e “8”, voltem-me conclusos para análise dos pedidos pendentes (Id. 92827827 e 119268925/item I). 19. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito