Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0000491-29.2016.8.11.0013
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, por, supostamente, ter praticado os delitos previstos no artigo 306 e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 330, parágrafo único, do Código Penal. Denúncia recebida em 17 de março de 2017, sendo determinada a citação do acusado (ID. 77509010 - Pág. 60). Após o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Advogado constituído, em 09/03/2021 (ID 77509010 - Pág. 78). O Ministério Público, em 03/02/2023, pleiteou pela extinção da punibilidade e arquivamento do presente feito, em razão da prescrição virtual em relação ao artigo 306 do CTB, bem como a prescrição real referente aos crimes previstos no artigo 330, caput, do CP e artigo 309, do CTB, conforme ID: 109041520 - Pág. 1-2. A instrução processual ainda não encerrou-se, havendo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. 1. DA DESOBEDIÊNCIA E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 17/03/2017. Conforme a regra prevista no artigo 330, parágrafo único, do Código Penal, o crime de desobediência possui pena de detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa, prescrevendo em 03 (três) anos (artigo 109 VI, do Código Penal). O delito previsto no art. 309, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de pena mínima de 06 (seis) meses e máxima de 01 (um) ano, ou multa, e sua prescrição se dá em 04 (três) anos (artigo 109 V, do Código Penal). Nesse ensejo, entre a data de recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 06 (três) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que não houve causas de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, por força da prescrição punitiva real, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 309 do CTB e artigo 330 do CP. 2. DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE No que tange a punibilidade do denunciado, no tocante ao fato narrado na Inicial Acusatória (artigo 306, parágrafo único, do CTB), está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva. Registre-se, inicialmente, que a pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão, varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de reclusão, ou multa, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos, pela pena máxima, conforme o inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 02 (dois) anos de reclusão, única hipótese em que não ocorreria prescrição retroativa. Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. Na situação em tela, tendo em vista o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória, resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena em patamar superior a 02 (dois) anos para o réu, única hipótese em que esta não estaria alcançada pela prescrição retroativa. Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, por força da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 306, caput, CTB. 3. DA RESTITUIÇÃO DA FIANÇA Ademais, em 30/12/2015 o acusado realizou o pagamento da Fiança, consistindo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ID: 77509010 - Pág. 32. Deste modo, devido a não comprovação da incidência das hipóteses do artigo 341 do CPP, DETERMINO a restituição integral do valor recolhido a título de fiança à parte acusada, a quem fixo prazo de 10 dias, contados de sua intimação, para informar ao juízo dados bancários para efetivação da medida. Caso transcorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a perda em prol do Conselho da Comunidade. Intimem-se Ministério Público e Defesa. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, 30 de junho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023)