Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Autos n. 0002217-65.2014.8.11.0059 Acusado: MARCO AURÉLIO SANTOS SILVA URGENTE – META 02.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de MARCO AURÉLIO SANTOS SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 129 e 147, caput ambos do Código Penal (ID. 79784446 - pág. 50/52), cujos fatos ocorreram em 14/06/2014. A denúncia foi recebida formalmente em Juízo no dia 18/12/2015 (ID. 79784446 - pág. 57). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID. 79784446 - pág. 64). Nessa toada, agendou-se Audiência para o dia 01/06/2016. Nesta ocasião houve o oferecimento e aceitação da Suspensão Condicional do Processo (ID. 79784446 - pág. 82/83). É o que merece registro. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Verifico que o suposto autor do delito foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, bem como cumpriu parcialmente as condições estabelecidas. Ocorre que, no decorrer do período de prova, o Ministério Público Estadual não apresentou qualquer pedido no tocante à eventual revogação do benefício, de modo que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos sem a revogação. Nesse sentido, em caso semelhante distribuído perante este Juízo (autos n. 0002453-80.2015.8.11.0059), decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGADO O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 5º, DO ARTIGO 89, DA LEI N. 9099/95 – DESÍDIA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez decorrido o período de prova da suspensão condicional do processo sem que nesse interregno tenha havido a revogação do benefício, deve ser decretada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, ainda que eventualmente não cumpridas integralmente as condições impostas e constatada manifesta desídia dos órgãos de fiscalização (TJMT, 2ª Câmara Criminal; Relator: Des. Pedro Sakamoto; data do julg. 13/05/2020; publicação 16/05/2020, grifei). Assim, considerando que a concessão e homologação da Suspensão se deram no mês de junho de 2016, não havendo Decisão nos autos determinando a revogação da benesse, ou ainda ausente sua suspensão cautelar, de modo que decorreu, sem nenhum óbice, o referido prazo, expirando em junho de 2018, pressupondo-se, assim, a extinção da punibilidade do réu, ante o decurso do período de prova sem revogação. Diante do exposto e sem necessidade de maiores delongas, DECLARO extinta a punibilidade de MARCO AURÉLIO SANTOS SILVA, em relação aos fatos narrados nos presentes autos, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo. Com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito