Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0006603-14.2016.8.11.0013
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FLÁVIO XAVIER DE ALMEIDA, por, supostamente, ter praticado os delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal. De acordo com o Órgão Ministerial, o acusado, na data de 22/06/2016, nesta cidade de Pontes e Lacerda/MT, ameaçou e ofendeu a integridade corporal da vítima Fabiele Santos Oliveira, causando-lhe lesão corporal. Denúncia recebida em 22 de fevereiro de 2018, sendo determinada a citação do acusado (ID 77912269 - Pág. 46). Após o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Advogada constituída, em 31/07/2018 (ID 77912269 - Pág. 59-60). O Ministério Público, em 02/02/2023, pleiteou pela extinção da punibilidade e arquivamento do presente feito, em razão da falta de condição da ação (interesse-utilidade), conforme ID: 108855433 - Pág. 1-4. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. 1. DA AMEAÇA Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 22/02/2018. Conforme a regra prevista no artigo 147 do Código Penal, o crime de ameaça possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, prescrevendo em 03 (três) anos. Nesse ensejo, entre a data de recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que não houve causas de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado FLÁVIO XAVIER DE ALMEIDA, já qualificado, por força da prescrição punitiva em abstrato, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 147 do CP. 2. LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) No que tange a punibilidade do denunciado, no tocante ao fato narrado na Inicial Acusatória (129, §9°, do CP), está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva. Registre-se, inicialmente, que a pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão, varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de reclusão, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos, pela pena máxima, conforme o inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 02 (dois) anos de reclusão, única hipótese em que não ocorreria prescrição retroativa. Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. Na situação em tela, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória, resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena em patamar superior a 02 (dois) anos para o réu, única hipótese em que esta não estaria alcançada pela prescrição retroativa. Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado FLAVIO XAVIER DE ALMEIDA, já qualificado, por força da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP. Intimem-se Ministério Público e Defesa. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, 30 de junho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023)