Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1006586-41.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: TANIA MARIA MARTINS DO PRADO
Vistos.
Trata-se de requerimento de homologação de Acordo de Não Persecução Cível apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consoante se infere dos termos do acordo, foi instaurado o Inquérito Civil nº 015/2018, para apuração de possível dano ao erário, decorrente da conduta indevida da servidora pública aposentada, Tânia Maria Martins do Prado, à qual foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92. Segundo apurado durante a instrução do feito, a investigada inseriu no Termo de Referência do Convite nº 005/2014, realizado pela Câmara Municipal de Barra do Garças, especificação restritiva à competitividade, violando o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, ensejando o direcionamento do certame, culminando na aquisição do automóvel Chevrolet S-10, motor 2.4 Flex Power, cuja compra se deu com sobrepreço, constatado um superfaturamento de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), comparados os preços de mercado e o que foi pago em contrato, importância representativa do dano ao erário causado. No bojo do referido procedimento fora firmado ANPC com a investigada, e com a aprovação do CSMP-MT, pugnam as partes pela homologação judicial nos termos do artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992, a fim de que o acordo gere seus respectivos efeitos jurídicos. É o relatório. A possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível entre o Ministério Público e o réu está previsto no artigo 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa, que poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Ademais, de acordo com o §1º, do mencionado artigo, a celebração deve atender alguns requisitos para que seja realizada, quais sejam: (i) oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (ii) aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação e homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. O cumprimento do primeiro item restou comprovado nos autos, uma vez que o Município de Barra do Garças-MT, na condição de anuente, expressou concordância com o termo entabulado, representado na solenidade de conciliação pelo Procurador-Geral do Município, o Dr. HEBERT DE SOUZA PENZE. O segundo item, por sua vez, também se verifica atendido com a apreciação e homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Nesse viés e considerando o papel essencial das novas formas de resolução de conflitos, já que representam a garantia de uma duração razoável do processo, de um método determinante na recomposição do patrimônio público e de princípios constitucionais como proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, a homologação judicial é medida que se impõe. Dessa forma, verificada a concordância do ente federativo lesado, do CSMP-MT, e dos requeridos, acompanhamentos dos respectivos defensores, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e TANIA MARIA MARTINS DO PRADO, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 17-B, da Lei n.º 8.429/1992 c/c artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos requeridos, intime-se a acordante TANIA MARIA MARTINS DO PRADO, para que dê regular cumprimento aos termos dos acordos ora homologados. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, e todas as medidas necessárias cumpridas, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 30 de junho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito