Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031736-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO WALL STREET
REQUERIDO: MARISSA CANAVARROS SALGUEIRO TORTORELLI e outros
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. A legitimidade “ad causam” para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Os Juizados Especiais objetivam, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física ou, o representante legal a pessoa jurídica, motivo pelo qual, somente estes podem ser partes no respectivo processo. O Condomínio poderá propor ação no Juizado Especial, desde que seja Condomínio Residencial. Nesse sentido: ENUNCIADO 9/FONAJE – “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. “EMENTA: JULIANA PAULA DA SILVA SILVIA DA SILVA SENEDESE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR – 1ª TR – RI nº 0005427-08.2017.8.16.0148 - rel. Juiz NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – j. 12/06/2019). Grifei. Concluo, portanto, que a referida parte não se enquadra no rol taxativo de legitimados para demandar perante o Juizado Especial Cível. No mais, incabível o pedido de remessa de autos à justiça comum, devendo ocorrer a distribuição da nova demanda pertinente. Isto posto, com fundamento no artigo 8º, § 1º, inciso I, c.c. art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II