Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0038352-67.2013.8.11.0041.
REU: RENATO BISSE CABRAL
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. No que importa relatar dos autos,
trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso em face de Renato Bisse Cabral nos autos de execução de título extrajudicial em apenso nº. 18677-21.2013.8.11.0041. Aduz o embargante, que muito embora o embagado pugne pela execução de duas Certidões de Crédito n° 05153, emitida pela Secretaria de Fazenda em 28/10/2009, constando como titular Lazara Maria de Fátima Pereira, e en° 05174 emitida pela Secretaria de Fazenda em 28/11/2010 em nome de Valdery Neves, somente faria jus a primeira, visto que com relação à segunda [Certidão de crédito n 05174] o embargado não teria legitimidade para executá-la. Instado a impugnar os termos da inicial, o embargado pugnou pela rejeição da ação e, ainda requisitou o pagamento do crédito ao exequente. O ministério Público requereu a intimação da Srª Rosania Nunes dos Santos e dos demais herdeiros. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme dispõe o artigo 286 do Código Civil, os instrumentos de cessão de crédito transferem os direitos que constam nas certidões de créditos salariais que pertenciam aos cedentes. Assim: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.” O embargante alega que a execução da carta de crédito nº 05174, cujo cedente é Valdery Neves não merece prosperar, pois faltaria legitimidade ao cessionário, considerando que Valdery Neves já teria falecido, de modo que apenas os seus herdeiros legais seriam titulares do crédito, ao que agrega argumentação no sentido de inexistiria qualquer comprovação da cessão. Contudo, sem razão. Isso porque, sem delongas, no caso em análise, constata-se pelos documentos juntados ao ID 50989083 (págs. 45-50), que os títulos extrajudiciais de crédito, estão devidamente acompanhados das cessões de créditos que foram cedidos ao exequente/embargado/ a condição de cessionária com a transferência ativa da obrigação dos direitos contidos nas certidões de créditos. Além disso, conta dos autos, termos de declaração por meio do qual os herdeiros legais autorizam e concordam com a cessão. Logo, não há que se falar em ausência de legitimidade, visto que os instrumentos de cessão de crédito transferem os direitos que constam nas certidões de créditos salariais que pertenciam ao cedente. Com essas considerações e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO os autos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa observados os critérios contidos no (art. 85, § 2º, e 3º, inciso I do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso nº. 18677-21.2013.8.11.0041, intimando os exequentes para darem andamento ao feito. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, certifique-se, arquivando-se com as baixas e anotações de estilo. Não é o caso de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito