Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/05/2020
Valor da Causa
R$ 429,34
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Partes do Processo
ROZANGELA ROBERTA DE SOUZA 01520433140
CNPJ
Autor
ILANNA PAULA LEITE DOS SANTOS
CPF
Reu
ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO XAVIER DA SILVA
OAB/SP 217166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
13/09/2023, 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/08/2023, 02:08
Recebidos os autos
20/08/2023, 02:08
Juntada de Petição de manifestação
20/07/2023, 15:12
Arquivado Definitivamente
20/07/2023, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/07/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos
20/07/2023, 13:04
Transitado em Julgado em 19/07/2023
20/07/2023, 12:59
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:04
Juntada de Alvará
06/07/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 20:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
04/07/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que ocorreu o pagamento do montante objetivado e que a parte exequente apenas postulou pela expedição de alvará, não impugnando o valor depositado. Nestes termos, ocorrido o cumprimento da obrigação, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores depositados na conta indicada pela exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Em virtude do desfecho da execução, procedi com a exclusão da restrição do bloqueio realizado por meio do RENAJUD (anexo). Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular