Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO no qual se argumenta: a) inexigibilidade de nota promissória emitida como caução em contrato de locação; b) violação do art. 38, §2º da Lei nº 8.245/1991 por exigir-se caução superior a três alugueis; c) excesso de execução e d) repetição doS indébitos nos termos do art. 940 do Código Civil. Durante a instrução processual o Exequente, Sr. VICTOR (ids. 89517969 e 89517970) apontou que a nota promissória é composta de três mês de aluguel, como caução, e o saldo remanescente do primeiro mês de locação não pago em conformidade com a cláusula segunda. Narrou que o imóvel estava em boas condições, nos termos declarados no contrato e que não houve realização de vistoria sendo que a desocupação do imóvel teria ocorrido apenas em fevereiro/2021 e não até 23/01/2021, conforme avençado no termo de resilição. Por fim, o Exequente afirmou que contratou serviços de pintura, mas não encaminhou os recibos para os Executados, bem como confirmou que um serralheiro por ele contratado consumiu marmitas no restaurante dos Executados não sabendo precisar os valores. Por seu turno os Executados, Sr. FRUTUOSO (id. 89517961) e Sra. TEREZINHA (id. 89517964) afirmaram que não houve realização de vistoria na entrada e na saída foi feita, mas foi considerado como sem necessidade de quaisquer reparos. Afirmam que ao longo da locação solicitaram reparos ao Exequente negando que tenha qualquer saldo remanescente de locação. Ao que se extrai a parte Exequente, ao demandar em Juízo, já estava ciente de todas as alegações aventadas quanto à existência de reparos no imóvel, saldo remanescente de alugueis, abatimentos em razão do consumo de marmitas e sobre o termo de resilição pactuado, contudo, este optou por limitar sua demanda à execução da nota promissória assinada ao invés de executar o contrato de locação ou mesmo o termo de resilição. Nesse cenário é de se acolher a tese defensiva uma vez que se torna notório que o título de crédito que embasa a presente execução carece de liquidez e exigibilidade ao ter sido dado como caução do contrato de locação o qual, vale pontuar, foi objeto de resilição entre as partes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA DADA COMO GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, restou comprovado que a nota promissória que está sendo cobrada foi dada em garantia a contrato de locação, como se vê da Cláusula Décima Segunda, “deixa caucionado também uma (evento 16.2).nota promissória no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)” 2.Ademais, verifica-se que o contrato de locação foi rescindido pelos envolvidos, os quais “dão as partes mútua quitação, para nada mais ter a reclamar de presente ou de futuro, sob tal título” (evento 16.3), evidenciando-se que a nota promissória é inexigível. 3.Ainda, considerando que a recorrente sequer impugnou especificamente que a nota promissória foi originalmente emitida com propósito de garantir o referido contrato, incide, portanto, a presunção do artigo 341 do NCPC. 4. Desta feita, a sentença deve ser mantida tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000845-70.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MICHELA VECHI SAVIATO - J. 11.12.2017) Por fim, a parte Executada pugna pela aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil, contudo, não se vislumbra a má-fé da parte Exequente no ajuizamento da presente demanda, mas sim interpretações divergentes sobre uma complexa situação contratual envolvendo ambas as partes, ademais, calha pontuar que restou demonstrados que os Executados não adimpliram o termo de resilição na data aprazada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução para declarar a inexigibilidade da nota promissória e, por consequência, a nulidade da execução. Transitado em julgado, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ em favor da parte Executada para restituição dos valores dados em garantia. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito