Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 3ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 MANDADO DE CITAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DJESSICA GISELI KUNTZER PROCESSO n. 1004233-35.2022.8.11.0013 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: WAGNER RODRIGUES COSTA Endereço:, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 2. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. RESUMO DA INICIAL: Extrai-se dos autos do Inquérito Policial que Danilo de Araújo Freitas e Gisele Costa Aires conviveram maritalmente por aproximadamente 07 (sete) anos, e desta relação tiveram um filho. Cumpre esclarecer que a vítima e o denunciado haviam terminado o relacionamento um mês antes da data do fato, no entanto, ainda moravam na mesma casa. As investigações policiais elucidam que, nas condições de tempo acima narradas, o denunciado Danilo de Araújo Freita, a vítima Gisele Costa Aires e Edimar Batista da Silva estavam ingerindo bebida alcoólica, na casa de Edimar. Em determinado momento, Danilo pediu o celular de Edimar emprestado e saiu do local. Pouco tempo depois retornou, quando tomou o celular de Gisele e se trancou em um quarto da residência, onde descobriu que Gisele e Edimar estavam tendo uma relação amorosa. Ato contínuo, o denunciado saiu do quarto e jogou o celular de Gisele no chão quebrando-o, e começou a agredi-la com tapas, chegando a jogá-la no chão, provocando as lesões descritas no laudo pericial de exame de lesão corporal p. 46/50-IP. Nesse ínterim, Edimar interveio a fim de conter o denunciado, momento em que também foi agredido por ele, provocando as lesões descritas no laudo pericial de exame de lesão corporal p. 51/55-IP. Em seguida, após acionada, a polícia militar chegou no local, momento em que o denunciado foi preso em flagrante de delito. Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso oferece a presente denúncia em desfavor de Danilo de Araújo Freitas, vez que incorreu na conduta delitiva descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, com alcance da Lei Federal n.º 11.340/2006. Deixo de oferecer acordo de não persecução penal, em virtude do óbice legal previsto no art. 28-A, §2º, IV, do Código de Processo Penal. Sendo assim, requer o recebimento da inicial acusatória, o seu processamento sob o rito adequado, bem como a citação do denunciado, a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade, inclusive a oitiva das testemunhas adiante arroladas, a realização do interrogatório, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, para que ao final seja julgado e condenado. DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face WAGNER RODRIGUES COSTA para apuração da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Analisados os elementos informativos coligidos aos autos, constato a existência de lastro probatório mínimo e idôneo a denotar a existência do fumus commissi delicti. Assim, RECEBO a denúncia por, preliminarmente, vislumbrar a satisfação dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal. Considerando os critérios do artigo 394, §1º, inciso II, do Código do Processo de Penal, consigno que O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM E O RITO SUMÁRIO. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do (a) denunciado (a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A do mesmo diploma legal, devendo constar no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário. O oficial de justiça deverá indagar ao (à) denunciado (a) se possui advogado constituído ou condições para contratar tais serviços, certificando a resposta. Decorrido o prazo sem manifestação do (a) denunciado (a) ou não possuindo este (a) condições para contratar advogado, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para apresentação de resposta à acusação. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e, quando for o caso, à delegacia de polícia de onde se originou o inquérito, bem como proceda à alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos moldes do art. 1.373, III, da CNGC, conforme conta ministerial. Havendo processo de execução penal em trâmite em desfavor do (a) denunciado (a), proceda-se à comunicação ao Juízo competente, conforme determinado pelo artigo 20 da Resolução CNJ nº. 113/2007. Apresentada a defesa e sendo arguida preliminar ou apresentado documento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (Código de Processo Penal – art. 409). No mais, DEFIRO o pedido realizado pelo realizado pelo Ministério Público e, desde já, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL do réu WAGNER RODRIGUES COSTA, pelo prazo de 30 dias. Após, tornem conclusos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ULLY SOUZA MATTOZO, digitei. PONTES E LACERDA, 29 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.