Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010956-35.2020.8.11.0015..
REU: IDEVAN FERNANDES SAVI
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a fim de apurar a prática dos delitos previstos no art. 46, da Lei nº 9.605/98. O representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade de IDEVAN FERNANDES SAVI, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 121725786). É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, faz-se crível o acolhimento da promoção de arquivamento lançada pelo Ministério Público, titular da ação penal (CF, artigo 129, I), haja vista a plausibilidade da análise vertida, tendo em vista que que foi imputada ao autor do fato a prática do crime de transporte irregular de madeira, previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei Ambiental. A pena prevista para o delito previsto no art. 46, da Lei 9.605/98 é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.. Assim, de acordo com o artigo 109, V do Código Penal, pela pena máxima em abstrato, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Nesse diapasão, considerando que o fato ocorreu em 15.11.2016, verifica-se que da data do fato até a presente data, já se passaram mais de 06 (seis) anos, logo, o fato delituoso foi alcançado pela prescrição, conforme previsão expressa do art. 111, inciso I do CP. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c.c. arts 107, VI, e 109, VI, ambos do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Julio Cezar da Silva, devidamente qualificado nos autos em relação ao crime de desobediência. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Determino o cancelamento da audiência de Instrução e Julgamento anteriormente aprazada, e em consequência, promova-se a retirada de pauta. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações necessárias ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito