Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/06/2013
Valor da Causa
R$ 1.068,46
Órgão julgador
2ª Vara de Juína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
04/12/2023, 15:40
Recebidos os autos
03/12/2023, 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/12/2023, 01:03
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 17:44
Transitado em Julgado em 25/09/2023
01/11/2023, 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 15:03
Decorrido prazo de IDALECIO NUNES PIRES em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 08:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA CORBOLIN LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 08:00
Publicado Sentença em 04/08/2023.
04/08/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0003472-97.2013.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA CORBOLIN LTDA - ME, IDALECIO NUNES PIRES I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na(s) CDA(s) descrita(s) na exordial. No bojo da manifestação retro, a parte exequente informou o cancelamento da CDA, administrativamente, razão pela qual pleiteia a extinção e consequente arquivamento do presente feito. Breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, tendo a parte exequente trazido à baila que a CDA, objeto da presente celeuma, foi cancelada administrativamente, resta flagrante a perda do objeto. Por conseguinte, o feito deve ser julgado extinto, conforme preceitua o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Todavia, quanto à fixação dos honorários, tendo em vista a constituição de advogado e apresentação de defesa pela empresa executada, entendo ser perfeitamente cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, com fundamento no art. 85, 3º, I, c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com suporte na dicção do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC, porquanto, devendo ser reduzido pela metade conforme propala o artigo 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Preclusa via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sem custas remanescente, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/08/2023, 13:28
Documentos
Sentença
•02/08/2023, 13:28
Decisão
•03/07/2023, 13:11
03/08/2023, 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 15:03
Decorrido prazo de IDALECIO NUNES PIRES em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 08:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA CORBOLIN LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 08:00
Publicado Sentença em 04/08/2023.
04/08/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0003472-97.2013.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA CORBOLIN LTDA - ME, IDALECIO NUNES PIRES I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na(s) CDA(s) descrita(s) na exordial. No bojo da manifestação retro, a parte exequente informou o cancelamento da CDA, administrativamente, razão pela qual pleiteia a extinção e consequente arquivamento do presente feito. Breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, tendo a parte exequente trazido à baila que a CDA, objeto da presente celeuma, foi cancelada administrativamente, resta flagrante a perda do objeto. Por conseguinte, o feito deve ser julgado extinto, conforme preceitua o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Todavia, quanto à fixação dos honorários, tendo em vista a constituição de advogado e apresentação de defesa pela empresa executada, entendo ser perfeitamente cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, com fundamento no art. 85, 3º, I, c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com suporte na dicção do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC, porquanto, devendo ser reduzido pela metade conforme propala o artigo 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Preclusa via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sem custas remanescente, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/08/2023, 13:28
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 13:28
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
02/08/2023, 13:28
Conclusos para julgamento
01/08/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 09:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA CORBOLIN LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 02:34
Decorrido prazo de IDALECIO NUNES PIRES em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 02:34
Decorrido prazo de IDALECIO NUNES PIRES em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:12
Decorrido prazo de MADEIREIRA CORBOLIN LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0003472-97.2013.8.11.0025 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado (a): Madeireira Corbolin Ltda - Me, Idalecio Nunes Pires
DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, objetivando o adimplemento do débito exequendo. Com efeito, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, inciso I, do CPC, DEFIRO o requerimento retro (Id 99960250), pelo que DETERMINO. Seja realizada nova tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras do(s) executado(s), até o montante atualizado do saldo devedor indicado pelo exequente. Caso a pesquisa tenha resultado positivo, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem sobre as minutas de bloqueio no prazo de 05 dias. Por outro lado, se a medida obtiver resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0003472-97.2013.8.11.0025 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado (a): Madeireira Corbolin Ltda - Me, Idalecio Nunes Pires
DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, objetivando o adimplemento do débito exequendo. Com efeito, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, inciso I, do CPC, DEFIRO o requerimento retro (Id 99960250), pelo que DETERMINO. Seja realizada nova tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras do(s) executado(s), até o montante atualizado do saldo devedor indicado pelo exequente. Caso a pesquisa tenha resultado positivo, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem sobre as minutas de bloqueio no prazo de 05 dias. Por outro lado, se a medida obtiver resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2023, 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/07/2023, 13:11
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
03/07/2023, 12:29
Juntada de recibo (sisbajud)
17/02/2023, 17:36
Conclusos para decisão
15/02/2023, 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
06/11/2022, 14:20
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 21:09
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 14:53
Decorrido prazo de IDALECIO NUNES PIRES em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 19:54
Decorrido prazo de MADEIREIRA CORBOLIN LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 19:53
Publicado Decisão em 13/09/2022.
13/09/2022, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
13/09/2022, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
13/09/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
09/09/2022, 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2022, 15:29
Conclusos para decisão
19/07/2022, 13:19
Recebidos os autos
08/09/2021, 14:16
Ato ordinatório praticado
08/09/2021, 14:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/09/2021.
01/09/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
31/08/2021, 12:37
Expedição de Outros documentos.
29/08/2021, 07:06
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
18/08/2021, 00:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
16/08/2021, 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
16/08/2021, 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/06/2020, 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/06/2020, 01:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
14/10/2019, 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
17/12/2018, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
14/12/2018, 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
14/12/2018, 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
04/07/2018, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
06/03/2018, 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/03/2018, 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/02/2018, 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
11/12/2017, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
14/11/2017, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
29/06/2017, 01:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
29/06/2017, 01:01
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
29/06/2017, 00:56
Entrega em carga/vista (Carga)
05/06/2017, 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/06/2017, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
16/02/2017, 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/01/2017, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
08/12/2016, 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
07/12/2016, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2016, 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/10/2016, 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
06/06/2016, 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
03/02/2016, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
02/02/2016, 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
28/01/2016, 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
27/01/2016, 00:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/01/2016, 01:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
22/01/2016, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/01/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
16/12/2015, 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
28/09/2015, 01:24
Expedição de documento (Certidao)
28/09/2015, 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/09/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/09/2015, 01:05
Expedição de documento (Edital Expedido)
22/09/2015, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
15/09/2015, 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/09/2015, 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
22/06/2015, 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
22/06/2015, 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
22/06/2015, 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
16/06/2015, 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
15/06/2015, 02:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
11/06/2015, 01:35
Redistribuição (Redistribuicao)
02/06/2015, 01:36
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
02/06/2015, 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
14/05/2015, 01:26
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
12/05/2015, 02:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
12/05/2015, 02:05
Expedição de documento (Mandado Expedido)
06/05/2015, 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
27/04/2015, 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
27/04/2015, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2015, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
04/03/2015, 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
04/03/2015, 01:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
04/03/2015, 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
02/03/2015, 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/01/2015, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
23/01/2015, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2014, 00:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
25/09/2014, 00:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
23/09/2014, 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
14/08/2014, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
05/08/2014, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2014, 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
26/05/2014, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2014, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2014, 01:07
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
22/05/2014, 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
11/04/2014, 02:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
11/04/2014, 01:55
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
01/04/2014, 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
21/02/2014, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
12/02/2014, 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
22/10/2013, 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
22/10/2013, 01:04
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
15/10/2013, 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
18/09/2013, 01:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
11/09/2013, 02:34
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
20/08/2013, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
01/08/2013, 02:05
Admissão (Decisao->Admissao)
01/08/2013, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
31/07/2013, 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/07/2013, 02:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)