COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SARA COSTA DE OLIVEIRA
OAB/MT 1587·CPF·Representa: Autor
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB/RJ 84676·CPF·Representa: Réu
JAIR CARLOS CRIVELETTO
OAB/MT 4917·CPF·Representa: Réu
LAERCIO FAEDA
OAB/MT 3589·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 06/04/2026 23:59
07/04/2026, 02:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/04/2026 23:59
07/04/2026, 02:12
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 06/04/2026 23:59
07/04/2026, 02:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
02/03/2026, 17:36
Juntada de Certidão
02/03/2026, 17:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:07
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:07
Expedição de Outros documentos
25/11/2025, 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2025, 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2025, 16:28
Conclusos para despacho
18/11/2025, 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
11/04/2025, 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
11/04/2025, 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2025, 15:32
Documentos
Decisão
•25/11/2025, 16:28
Decisão
•25/11/2025, 16:28
02/03/2026, 17:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:07
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:07
Expedição de Outros documentos
25/11/2025, 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2025, 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2025, 16:28
Conclusos para despacho
18/11/2025, 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
11/04/2025, 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
11/04/2025, 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2025, 15:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
21/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
21/03/2025, 02:27
Expedição de Outros documentos
19/03/2025, 14:51
Ato ordinatório praticado
19/03/2025, 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
17/03/2025, 14:47
Processo Desarquivado
17/03/2025, 14:47
Juntada de Certidão
17/03/2025, 14:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/03/2025, 20:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/03/2025, 15:07
Recebidos os autos
05/03/2025, 15:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
20/02/2025, 11:28
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 07:06
Transitado em Julgado em 18/02/2025
18/02/2025, 07:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 17/02/2025 23:59
18/02/2025, 07:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/02/2025 23:59
18/02/2025, 07:05
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 17/02/2025 23:59
18/02/2025, 07:05
Expedição de Outros documentos
30/01/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2025, 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
30/01/2025, 17:39
Conclusos para decisão
17/01/2025, 18:40
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 04/12/2024 23:59
05/12/2024, 02:46
Juntada de Petição de contrarrazões
04/12/2024, 18:32
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 15:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos
25/11/2024, 15:50
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 26/08/2024 23:59
27/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 26/08/2024 23:59
27/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/08/2024 23:59
27/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/08/2024 23:59
20/08/2024, 02:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/08/2024, 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/08/2024, 17:09
Publicado Sentença em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 02:57
Expedição de Outros documentos
08/08/2024, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2024, 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
08/08/2024, 16:49
Expedição de Outros documentos
08/08/2024, 16:49
Conclusos para julgamento
14/05/2024, 14:19
Processo Desarquivado
13/05/2024, 12:09
Arquivado Provisoriamente
30/11/2023, 12:09
Ato ordinatório praticado
29/11/2023, 12:09
Juntada de Petição de manifestação
01/11/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos
31/10/2023, 08:06
Ato ordinatório praticado
18/07/2023, 14:01
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:14
Decorrido prazo de DANIEL KOHLER em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 07:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Proceda-se a Secretaria com as conferências determinadas no artigo 54 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de Abril de 2018, adotando as providências que se fizerem necessárias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C. STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS). Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Int.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Proceda-se a Secretaria com as conferências determinadas no artigo 54 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de Abril de 2018, adotando as providências que se fizerem necessárias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C. STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS). Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Int.
04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:48
Ato ordinatório praticado
03/07/2023, 13:23
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2023, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2023, 12:34
Conclusos para despacho
17/04/2023, 17:23
Processo Desarquivado
16/04/2023, 14:25
Arquivado Provisoriamente
26/10/2022, 14:25
Ato ordinatório praticado
25/10/2022, 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
21/10/2022, 17:21
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 18:35
Ato ordinatório praticado
13/10/2022, 18:32
Juntada de Petição de contestação
10/10/2022, 19:38
Juntada de Termo de audiência
05/10/2022, 09:20
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2022, 14:06
Juntada de Petição de petição
30/09/2022, 14:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 19:27
Decorrido prazo de SARA COSTA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
17/08/2022, 15:29
Publicado Intimação em 26/07/2022.
26/07/2022, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
26/07/2022, 09:02
Expedição de Outros documentos.
22/07/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.
22/07/2022, 17:03
Ato ordinatório praticado
21/07/2022, 19:04
Ato ordinatório praticado
21/07/2022, 17:17
Audiência de Conciliação designada para 05/10/2022 09:00 VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA.
21/07/2022, 16:55
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2022, 15:12
Decorrido prazo de SARA COSTA DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
11/07/2022, 08:44
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2022, 16:30
Publicado Intimação em 01/07/2022.
01/07/2022, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 06:06
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2022, 10:00
Conclusos para decisão
27/05/2022, 14:21
Juntada de Certidão
27/05/2022, 14:21
Juntada de Certidão
27/05/2022, 14:18
Juntada de Certidão
27/05/2022, 14:18
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2022, 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO